A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$6.000,00, por ter sido assaltado dentro do ônibus, em uma viagem de Araguari para Belo Horizonte.
O comerciante embarcou, na cidade de Araguari, com destino a Belo Horizonte, e no quilômetro 490 da BR-365, trecho entre Patrocínio e Ibiá, foi assaltado. Os ladrões levaram todos os seus documentos pessoais, o dinheiro, além dos sapatos, fazendo com que ele chegasse em Belo Horizonte descalço.
Ele ajuizou uma ação em face da empresa de transportes, pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$1.537,00, e danos morais, pelos constrangimentos causados e pela negativa da empresa de fornecer gratuitamente a passagem de volta. Esses pedidos foram negados pelo juiz da 3ª Vara Cível de Araguari, que entendeu ser imprevisível um assalto e, por isso, a empresa não teria como fazer qualquer coisa para evitá-lo.
Inconformado, o comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores D. Viçoso Rodrigues, Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, entendeu que a empresa deve indenizar o passageiro por danos morais.
Segundo o relator, assaltos são totalmente previsíveis, nos dias de hoje, principalmente em estradas de quase nenhum movimento. “É dever da empresa transportar seus passageiros com pontualidade, segurança, higiene e conforto do início ao fim da viagem”, ressaltou o desembargador, observando que tais deveres estão expressos no Decreto 2.521/98, que regulamenta o transporte rodoviário de passageiros.
O relator ponderou ainda que o passageiro escolheu os serviços da empresa ré visando o conforto e principalmente a segurança, tão divulgada em suas propagandas comerciais, “pelo que não se afigura lógica a conclusão de que deve o mesmo arcar com os prejuízos que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços cobrados pela transportadora”.
Quanto aos danos materiais, os desembargadores não concederam a indenização, uma vez que o passageiro não comprovou que os objetos que alega terem sido roubados estavam realmente em sua bagagem.