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Fazendeiro é multado com base em salário pago “por fora”

O salário pago “por fora” deve ser computado quando o empregador fizer os cálculos das verbas rescisórias devidas ao empregado, sob pena de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Tal multa é aplicada na Justiça do Trabalho quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias do empregado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, relator do processo, confirmou a aplicação da multa imposta a um fazendeiro paulista.

O dono da fazenda contratou uma empregada, em 1992, para trabalhar na roça, com um salário de R$ 182,00. Nos fins de semana, ela fazia serviços extras na cozinha da fazenda, recebendo no final do mês, por ambos os serviços, R$ 240,00.

Quando demitiu a empregada, em novembro de 2000, o fazendeiro pagou as verbas rescisórias da empregada com base apenas do salário de R$ 182,00, ou seja, desconsiderou os valores pagos “por fora”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas-SP), confirmando a sentença imposta em primeiro grau, condenou o fazendeiro a pagar para a ex-empregada todas verbas rescisórias que eram devidas, tais como 13°salário, férias e FGTS, considerando o valor total do salário. Incluiu na condenação, ainda, o valor referente à multa do artigo 477 da CLT.

Inconformado com a imposição da multa, o fazendeiro recorreu ao TST. Alegou que pagou sem atraso as verbas rescisórias e que a penalidade prevista no artigo 477 da CLT destina-se a reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, o que não era o caso discutido nos autos, em que o reconhecimento do pagamento de salário “por fora” se deu somente em juízo.

Em seu voto, o relator destacou que o fato de o salário ”por fora” ter sido reconhecido em juízo não significa que este era controverso, ainda mais quando o fazendeiro admitiu, em seu depoimento, a existência de tais pagamentos. “Verifica-se que o empregador não pagou as verbas rescisórias no valor que sabia que era devido, não podendo ser isentado da multa em questão com a simples alegação de que havia dúvida quanto a essa verba”, concluiu Márcio Ribeiro do Vale.