O recolhimento da multa aplicada por litigância de má-fé não é condição para se recorrer na Justiça do Trabalho, não sendo portanto considerado deserto o recurso interposto sem a comprovação do recolhimento de valores a esse título.
A segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina, para afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina), diante do não-recolhimento do valor referente à multa por litigância de má-fé.
O TRT catarinense entendeu que na justiça trabalhista ambas as partes podem ser condenadas ao pagamento de valores, ante a possibilidade de haver pedido de reconvenção, ou de condenação do empregado por litigância de má-fé. Baseou a deserção no artigo 899, § 1°, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), que dispõe que “o depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação”.
A empregada, em sua defesa, alegou que, não sendo a multa por litigância de má-fé tecnicamente uma condenação, mas tão-somente uma cominação ou sanção de natureza processual, deve ser paga ao final, sendo inexigível o depósito prévio recursal.
O relator do processo no TST, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, sustentou em seu voto que não existe previsão legal de recolhimento antecipado da multa.
“Na sistemática processual vigente, quando o legislador entendeu ser condição de recorribilidade o depósito prévio de valores relativos a multas oriundas da caracterização de práticas lesivas à ordem processual, o fez de forma expressa, conforme as disposições contidas na parte final do parágrafo único do artigo 538 e no parágrafo 2º do artigo 557, ambos do Código de Processo Civil”, disse ele.
Segundo o entendimento do magistrado, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, não existindo obrigação expressa dessa natureza nos artigos 17 e 18 do CPC, “não há como deixar de conhecer do recurso ordinário por deserção, porque a parte condenada em litigância de má-fé não efetuou o depósito prévio da multa respectiva.”
Afastada a deserção, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a fim de que aprecie as razões do recurso ordinário da reclamante