Ainda que se admitisse a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável, esta prova deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O instituto pediu a reforma do Acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu a união estável da autora com base em provas exclusivamente testemunhais. A decisão da Turma Recursal, portanto, terá de ser reformada.
A autora, no caso concreto, estava pleiteando a concessão de pensão por morte de suposto companheiro. Em audiência, ela declarou que fora trabalhar na casa do falecido “para tomar conta dele”, que já se encontrava idoso. De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos, a autora não apresentou nenhuma prova documental da suposta união estável, tendo havido discordância de datas entre as testemunhas. A juíza de primeira instância havia negado provimento ao pedido da autora por não ter considerado as provas apresentadas convincentes, e a Turma Recursal reformou a sentença, sob a alegação de que, em face do livre convencimento do juiz, é possível comprovar a união estável considerando as provas exclusivamente testemunhais.
No pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Pernambuco e Acórdão da Turma Recursal de Tocantins, segundo a qual, inexistindo início de prova documental, a prova exclusivamente testemunhal não é bastante para declarar a convivência marital.
A sessão de julgamento foi realizada nesta quarta-feira (24/05), no Conselho da Justiça Federal.
Processo n. 20038320007772-8/PE