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Negada estabilidade a bancária que não comprovou requisitos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), negou o direito à estabilidade provisória à uma ex-empregada do Bradesco, de acordo com a Orientação (OJ) nº 230 do TST. No caso, a bancária não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela OJ para a concessão da referida estabilidade.

A jurisprudência do TST é clara ao afirmar que, para o empregado acidentado ter direito à estabilidade provisória, é necessário que o afastamento, por motivo de doença, seja superior a quinze dias e que seja concedido o benefício do auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

O ministro Gelson de Azevedo, relator do recurso, ressaltou que “sob o fundamento de que não se comprovou o seu afastamento do serviço por período superior a 15 dias, não há, conseqüentemente, a percepção do auxílio-doença acidentário”.

Segundo ele, o benefício da estabilidade, previsto no artigo 118 da Lei nº 8213/91, é atribuído a empregado que sofreu acidente de trabalho e por isso obteve da Previdência Social o auxílio-doença acidentário. Nesse caso, a lei pressupõe que o afastamento das funções teve prazo superior a quinze dias.

Além de a empregada ter se ausentado do serviço por período inferior a quinze dias, não houve comprovação de que ela tenha adquirido doença profissional. A Súmula 378 do TST afirma que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário”. Só há exceção à lei quando for comprovada que a doença tem relação direta com o trabalho, ainda que constatada após a despedida.