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Banco é condenado a ressarcir, em dobro, tarifas cobradas de conta-salário de servidor

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco Banerj S/A a devolver, em dobro, as tarifas e encargos cobrados indevidamente da conta-salário do bombeiro militar Edivaldo Ferreira da Silva. O Banerj, controlado pelo Itaú e criado após privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, realizava a cobrança com base na Resolução 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que autorizou o aumento das tarifas bancárias. Segundo o militar, a cobrança majorou sua conta corrente em quase 200%.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Rêgo, afirmou que os bancos têm o direito de aumentar as tarifas, no entanto, esse direito não pode ser ilimitado. Ele disse ainda que os aumentos violam os princípios da boa-fé, da função social dos contratos e dos bons costumes. Por dois a um, a Câmara acolheu o voto do relator e reformou parte da sentença da 1ª Vara Cível de Itaboraí, que havia julgado improcedente o pedido do militar.

“Os aumentos das tarifas bancárias da conta-salário do ora apelante, ainda que autorizados pela Resolução 2.303/96, do Conselho Monetário Nacional (CMN), da forma como vêm sendo praticados pelo banco constituem verdadeiro abuso de direito”, afirmou o desembargador.

O desembargador Gilberto Rêgo baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que incide nas relações entre os bancos e seus clientes, e na Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso 32, inseriu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais. Ele acrescentou ainda que deve haver harmonização entre a livre concorrência e a defesa do consumidor, estabelecidas no artigo 170 da Constituição Federal, como princípios gerais da ordem econômica.

“Portanto, ao permitir que os bancos fixassem suas tarifas bancárias, mediante a resolução 2.303/96 do CMN, o governo deixou clara a intenção de fomentar a livre concorrência e, por conseqüência, o desenvolvimento econômico do país. Todavia, ainda que se reconheça aos bancos o direto de fixar tarifas bancárias, isso não significa dizer que não há limites a serem observados. O abuso do direito é intolerável”, ressaltou.

Em seu voto, o relator ressaltou também que a todos interessa que o Brasil tenha bancos saudáveis e lucrativos, “mas estas características não podem ser alcançadas com a cobrança de tarifas exorbitantes, que, em última análise, sobrecarregam mais aqueles que são obrigados, por imposição social, a utilizar as tarifas bancárias embora componham a classe social de renda mais baixa”.