O Distrito Federal terá de indenizar em R$ 15 mil um cidadão que ficou preso por engano durante 28 dias. Além dos danos morais, o autor do pedido de indenização receberá ainda um salário mínimo, a título de lucro cessante, pelo que deixou de ganhar com seu trabalho em conseqüência da prisão. Em julgamento unânime realizado na última quarta-feira, a 5ª Turma Cível manteve a sentença da juíza Tatiana Dias da Silva, proferida na 6ª Vara da Fazenda Pública.
O cidadão afirma que, no dia 23 de novembro de 2001, quando compareceu à 27ª Delegacia de Polícia do Recanto das Emas para receber a segunda via de sua carteira de identidade foi preso diante da existência de um mandado de prisão oriundo de decisão judicial da Comarca de Posse – GO, em virtude de um homicídio ocorrido em 1998. Segundo ele, apesar de ter informado aos policiais que se tratava de homônimo, a prisão foi realizada, ficando preso por 28 dias ilegalmente.
O autor da ação destaca que sua esposa foi à delegacia para levar todos os documentos dele e, apesar de o agente de polícia ter concordado que não se tratava da pessoa procurada, o seu caso não foi resolvido. No dia seguinte, ele foi transferido para o Departamento de Polícia Especializada e, após 21 dias, removido para o presídio de Buritinópolis (GO). Somente em 21 de dezembro de 2001 o equívoco foi solucionado e o cidadão libertado.
Segundo a juíza Tatiana Dias da Silva, ficou comprovada a prisão ilegal do autor, que foi confundido com homônimo e de forma precipitada ficou preso por vários dias. “O fato de o mandado de prisão preventiva ser oriundo de outra circunscrição judiciária não exclui a responsabilidade do Distrito Federal por atos de seus agentes, pois foi em razão da atitude desarrazoada destes que houve a concretização da prisão”, explica a juíza na sentença.
A magistrada ressalta que a prisão poderia ter sido evitada diante da simples apreciação da documentação apresentada aos policiais. “Entretanto, a irregularidade somente foi resolvida após 28 dias de prisão, que provavelmente foi cumprida com outros presos, o que não é plausível, face o direito à dignidade humana. A atitude de prender para depois o cidadão provar a sua inocência é temerária e contraria o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso VII”, afirma.