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TRF mantém condenação da UFRJ de pagar danos morais a ex-aluna de mestrado

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, manteve a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Ela foi sentenciada em Primeira Instância a indenizar a aluna ABSC, a título de danos morais, pelo tratamento discriminatório e hostil dispensado a ela pelo corpo docente do curso de Mestrado em Psicossociologia em Comunidades e Ecologia Social da Universidade. A decisão da Turma, que fixou a reparação por dano moral para R$ 15 mil, foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela Universidade – que pretendia sua absolvição, sustentando ser descabida a alegação da aluna de que teria sofrido prejuízo profissional, em decorrência da não conclusão do curso, haja vista o fato de que “a própria Autora teria optado por trancar o curso sob análise” – e pela aluna – que pretendia a condenação da UFRJ ao pagamento de indenização por danos materiais – equivalente ao valor integral da bolsa de estudos concedida aos demais alunos do curso de mestrado em iguais condições à dela – e morais, condenação essa estendida à coordenadora do curso, TMBM, segundo ela, “de forma a amenizar a dor e o sofrimento pelo qual passou, além de servir como meio de se evitar a prática constante de tal ato”. Em ação ajuizada na 27a Vara Federal, a autora alegou, nos autos, que em 1996, se inscreveu para o Concurso de Mestrado em Psicossociologia em Comunidades e Ecologia Social na UFRJ, tendo sido reprovada na entrevista realizada, razão pela qual ingressou com mandado de segurança, em que foi deferida liminar para determinar a efetivação da matrícula no curso almejado. Segundo ela, a partir daí, por ter ingressado na Justiça, passou a ser discriminada pela coordenadora do referido curso, tendo inclusive, assinado lista de presença de forma isolada, com a indicação de vaga de “sub judice”, situação a qual “teria lhe acarretado constrangimentos e humilhações perante os seus colegas de curso”. Além disso, segundo ABSC, em 10/03/97, a referida coordenadora do curso em questão teria lhe informado que os professores da Universidade se recusavam a prestar qualquer orientação relativa à tese de mestrado. Soma-se, ainda, segundo ABSC, o fato de não ter obtido a bolsa de estudos, “concedida normalmente a todos os alunos nas mesmas condições”. Por fim, a aluna assegurou que teve a imagem e estima comprometidas diante da sua turma, em decorrência de reunião, realizada em 02/04/97, onde a referida coordenadora teria afirmado que, até ser finalizada a sua situação, “todos os mestrandos ficariam com nota “I” (incompleta)”. Em sua defesa, a UFRJ assegurou, em resumo, que “a própria autora optou por trancar o curso de mestrado sob análise. Portanto, eventual prejuízo profissional acarretado a aluna, em decorrência da não conclusão do aludido curso, tem por fundamento ato praticado pela mesma e não pelo corpo docente da Instituição de Ensino”. No entanto, no entendimento do relator do caso, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, “a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral, a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar”. Além disso, ressalta o magistrado, “no caso em questão, a transcrição de gravação fonográfica efetuada pela Autora, devidamente conferida pela Secretaria do Juízo de Primeiro Grau, e não impugnada pela Ré, bem como os documentos acostados aos autos, revelam que realmente foi dispensado à aluna tratamento discriminatório e hostil pelo corpo docente da UFRJ”. Na ação inicial, a aluna ABSC juntou aos autos gravação fonográfica de reunião realizada na Universidade pela coordenadora TMBM com os alunos do curso em questão, onde, no decorrer da discussão, enfatizou que não havia orientador para a tese de mestrado da autora, tendo ressaltado, ainda, que o corpo docente da referida instituição de ensino não aceitava em hipótese alguma a sua aprovação. Ainda na gravação, TMBM salientou, ao final, que até que fosse decidida a situação judicial da litigante, os demais mestrandos ficariam com a letra “I”(incompleto). Para o Desembargador Federal, “a reprodução fonográfica em questão é perfeitamente admitida como meio de prova, no campo do direito civil, conforme se infere dos arts. 332 e 383 do Código de Processo Civil”. De acordo com o art. 332, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, …, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Já o art. 383, dispõe que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. Em suma, corroborando o entendimento do Juízo da 1a Instância, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais e morais em relação à coordenadora do curso,TMBM, mas determinou que a UFRJ indenize a aluna “pelos danos morais sofridos, decorrentes da conduta reprovável de seus professores”.