Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes deferiu o Habeas Corpus (HC) 85204, impetrado em favor de Leandro de Souza Martini. Na decisão, Mendes afasta a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena. Assim, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar se o preso atende ou não aos requisitos para usufruir do benefício.
Martini foi condenado por tráfico e porte de entorpecentes a sete anos de prisão e teve a pena majorada para nove anos e quatro meses pela quantidade excessiva de droga apreendida. Os crimes, equiparados a hediondos, estão previstos nos artigos 12 e 18 da Lei nº 6368/76.
A defesa impetrou o habeas contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, e requeria a possibilidade de progressão de regime, com base no princípio da isonomia e da individualização da pena.
Ao decidir, o ministro fundamentou-se na decisão do Habeas Corpus 82959, que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90 [Lei dos Crimes Hediondos]. Mendes citou decisões de ambas as Turmas do STF (Questão de Ordem no HC 86224 – 1ª Turma e HC 85677 – 2ª Turma) que admitem a possibilidade da decisão monocrática em todos os habeas que tratem exclusivamente de progressão de penas em crimes hediondos.