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Estúdio indeniza casal por furto de fotos e filmes de casamento

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 12ª Câmara Cível, condenou um estúdio de fotografia e vídeo a indenizar, em R$600,00, por danos materiais e R$ 2.400,00, por danos morais, um casal de Belo Horizonte, que não recebeu o material de registro de seu casamento (fotos e vídeo), devido a um furto sofrido pelo fotógrafo. O fato aconteceu logo após a cerimônia e o profissional não fez nenhum comunicado aos clientes.

No dia 27 de outubro de 2004, o casal contratou a empresa para prestação de serviços relativos ao seu casamento, que incluía realização e entrega de fotos, filmagem em DVD, dia da noiva, carro para transporte, buquê e hotel de núpcias.

No dia 18 de dezembro, após passar pelos preparativos do casamento em Belo Horizonte, a noiva foi transportada no carro contratado até Nova União, onde seria celebrada a cerimônia. O casamento foi, então, fotografado e filmado. Finalizadas as atividades, a equipe da empresa retornou para Belo Horizonte. No dia seguinte, o carro da empresa, onde estavam os equipamentos de foto e vídeo, foi arrombado e as imagens que registravam o casamento foram furtadas.

Ao ser procurada pelo casal, a empresa deu a falsa informação de que as fotografias não estavam prontas, programando a entrega do serviço para data futura – 11 de fevereiro. Só nessa data, ao procurar pelo material, o casal foi informado do extravio do material.

Os noivos requereram indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 e materiais, que, no caso, corresponderiam à devolução do valor pago, R$ 600,00.

A empresa alegou, em sua defesa, que não podia ser responsabilizada, pois o serviço só deixou de ser entregue em sua totalidade por ação de terceiro.

Os desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho entenderam ser simples a questão dos danos materiais, uma vez que estava claramente previsto no contrato que a empresa se responsabilizaria a devolver o valor pago, caso ocorressem quaisquer danos, inclusive se fossem provenientes de caso fortuito, como ocorreu.

Quanto aos danos morais, os desembargadores ponderaram que, após o furto, o profissional sequer teve a preocupação de comunicar o ocorrido aos clientes, quando já se sabia que seria impossível cumprir o contrato. O relator observou que a empresa não foi transparente, alimentando falsa expectativa ao casal.

“É evidente o dissabor, a decepção e a frustração experimentada pelos recém-casados, que se viram enganados diante da falta de lealdade e boa-fé da empresa que contrataram”, concluiu.