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Empresa não é obrigada a anular débito de ligações telefônicas

A simples alegação de não ter realizado as ligações telefônicas interurbanas e internacionais, debitados nas linhas, sem qualquer prova em contrário do erro da empresa prestadora de serviço de telefonia ou da clonagem do terminal, não dá direito à declaração de nulidade do débito. Com esse entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pela empresária Suely Custódio dos Santos contra decisão do juízo de Goiânia, que julgou improcedente seu pedido contra a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) que tinha como objetivo anular o débito de ligações telefônicas interurbanas e internacionais debitados nas linhas telefônicas de sua propriedade.

Suely alegou que foi surpreendida pela Embratel com correspondências de cobrança de ligações interurbanas e internacionais em suas linhas telefônicas feitas em período superior a dois anos. Argumentou também que não realizou as ligações nesse período e que elas teriam sido efetuadas de forma clandestina através de clonagem de seus terminais telefônicos.

O relator, desembargador João de Almeida Branco, esclareceu que coube à Embratel comprovar na época que as ligações telefônicas foram realizadas dos terminais da apelante e que todos os esclarecimentos foram feitos à risca através de vasta documentação e planilhas das ligações realizadas, o que afastaria qualquer alegação da autora de que as chamadas não foram feitas. “Simples alegações fáticas de que ligações telefônicas não foram feitas por determinado terminal é insuficiente para elidir a presunção de idoneidade das contas telefônicas emanadas pela empresa”, argumentou o relator seguindo jurisprudência do próprio TJ-GO.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Conta Telefônica. Alegação de Não Ter Realizado as Ligações. Preclusão Lógica. 1 – Cabe à parte consumidora dos serviços de telefonia requerer a prova técnica pericial para combater a prova apresentada pela empresa. 2 – Ao requerer o julgamento antecipado da lide, deu-se o fenômeno da preclusão lógica em relação ao desejo de produzir novas provas. 3 – A simples alegação de não ter realizado as ligações interurbanas e internacionais, debitadas nas linhas, sem qualquer prova em contrário do erro da empresa prestadora de serviço de telefonia ou da clonagem do seu terminal, não dá à apelante o direito à declaração de nulidade do débito. Recurso conhecido e improvido. (Ap. Cív. nº 95.570-9/188 – 200600276087. Acórdão de 30.4.06).”