A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, e deu provimento à apelação cível interposta por Adriana Braga da Costa contra a sentença da juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da comarca de Goiânia, que negou o pedido de divórcio litigioso. A apelante também foi condenada a pagar R$ 500 de custas processuais e honorários advocatícios. No voto, o desembargador argumentou que somente em caso de incapacidade os cônjuges serão representados em juízo pelo curador, ascendente, irmão ou, em casos extraordinários, pelo procurador.
João Branco ressaltou que mesmo o Código Civil não trazendo expressamente que o divórcio, ou mesmo a separação, possam ser requeridos mediante procuração, diferentemente do matrimônio, há jurisprudência admitindo divórcio consensual por procuração, isto, quando um dos cônjuges não comparece à sessão ou por não estar residindo no Brasil. O relator explicou que não pode haver casamento só com a vontade de um dos cônjuge. “A vontade tem de ser recíproco. O casamento não se concretiza nem perdura apenas com a vontade de um dos casados”, afirmou. Observou que o divórcio deve observar um ano da separação judicial ou dois anos da separação de fato.
Verificou a existência do direito material do cônjuge que deseja divorciar-se mas que, por residir no exterior, não está em condições de se deslocar até o Brasil e, ainda por não saber o paradeiro do outro cônjuge, mesmo quando está convicta da intenção de não mais permanecer casada o que passa a ser uma pena, ou empecilho a novo casamento. João Branco ressaltou que não são mais cabíveis, normas que exijam a presença física de seres humanos em um certo lugar para a prática de um ato judicial quando este pode ser praticado por representação. Declarou, ainda, que neste caso, negar a procedência do divórcio para uma brasileira extraditada economicamente à outro país, pelo simples fato de apego ao formalismo processual é negar a tutela jurisdicional a quem dela precisa e submete.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso Proposta por Procurador da Esposa. Cônjuge Varôa Ausente do País. Marido em Lugar Ignorado. Ilegitimidade em Tese. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade do Processo. I – A princípio, não se cogita de propositura de ação de divórcio litigioso por outrem que não os próprios cônjuges, se considerada a natureza personalíssima desta espécie de demanda. Contudo, estando ausente do País um deles e em local ignorado o outro, de bom alvitre que haja mitigação do formalismo exigido pelo Código Cívil, em seu artigo 1.582, em salutar homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. II – O rigorismo formal, em casos excepcionais, deve ceder lugar à finalidade a que se destina o processo, vale dizer, à satisfação do direito material da parte demandante. III – A ilegitimidade do proponente da ação divorcista, in casu, não deve ser proclamada, sob pena de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apelo Conhecido e Provido.