A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em ação rescisória e manteve a sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador de Rondonópolis (MT) e a empresa Rondoeixo Implementos Rodoviários Ltda. Na audiência trabalhista, o proprietário da empresa negou a relação de emprego, afirmando que o trabalhador era, de fato, seu sócio. Afirmou que seu nome não só não constava nos registros da firma porque estava “sujo na praça”. Na Justiça Comum, afirmou justamente o contrário, negando qualquer participação societária do reclamante.
O vínculo trabalhista não foi reconhecido e a ação foi julgada improcedente. Dizendo-se “surpreso com sua alegada condição de sócio” e detentor de 33% da sociedade, o trabalhador ingressou na Justiça Civil com uma ação de prestação de contas, procedimento preparatório para dissolução da sociedade. Alegou que, se era sócio da empresa e nada recebeu, teria direito à divisão de lucros da alegada sociedade. Mas, na Justiça Civil, o proprietário da empresa, Afaf Samir Charanek, negou a existência de sociedade, qualificando a ação civil como uma “aventura jurídica”.
Foi com base nessa segunda afirmação que o trabalhador ajuizou a ação rescisória na Justiça do Trabalho. Segundo ele, depoimentos mentirosos induziram o juiz da Vara do Trabalho de Rondonópolis em erro e a sentença deveria ser desconstituída por basear-se em prova falsa. No pedido rescisório, o trabalhador alegou ter havido “confissão expressa da utilização de prova falsa pela parte adversa na ação trabalhista, pois no depoimento por ela prestado no juízo cível confessa expressamente não existir sociedade entre os ora demandantes”.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT do Mato Grosso (23ª Região) e o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, para que haja a configuração de prova falsa não basta a comprovação da falsidade mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado. É preciso que a alegada prova falsa tenha sido determinante e responsável pelo sucesso ou pelo fracasso da ação trabalhista, o que não ocorreu no caso. A configuração de prova falsa é tratada no artigo 485 (inciso VI) do Código de Processo Civil.
“No caso em questão, o juiz do Trabalho, ao indeferir o reconhecimento de vínculo de emprego, baseou-se não só nos depoimentos apontados como falsos, mas especialmente nas declarações do próprio reclamante quanto à liberdade por ele demonstrada no curso da relação jurídica havida entre as partes”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, se o fato foi irrelevante para a decisão, não cabe o pedido rescisório. O recurso em ação rescisória foi conhecido e desprovido pela SDI-2 do TST. Com isso, está mantida a decisão do TRT do Mato Grosso.
Segundo o Acórdão do TRT/MT, uma vez afastada a hipótese de vínculo trabalhista em razão dos elementos que o caracterizam, pouco importa para o juízo trabalhista a exata definição da relação jurídica que envolveu as partes litigantes, até porque a competência para tanto escapa à sua competência. A instância regional também esclareceu que o convencimento do juiz não foi formado apenas com base nas declarações das testemunhas mas, e principalmente, nos dizeres do próprio autor da ação em seu depoimento pessoal.