Mantendo decisão do juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou, por unanimidade, a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar o engenheiro civil Ottomilton Gomes de Souza Neto em R$ 10 mil por danos morais e R$ 115 reais por danos materiais, pela prática de overbooking (vôo lotado por excesso de passageiros). O engenheiro foi impedido de embarcar para Palmas (TO) e comparecer a concurso público para perito criminal federal.
Para o relator, desembargador Carlos Escher, a alegação da TAM de que existe “culpa concorrente” por parte do engenheiro, já que ele teria marcado seu embarque para o mesmo dia da prova, é absurda e inaceitável, pois, a seu ver, o passageiro não tem que marcar seus compromissos prevendo as falhas na entrega do serviço adequado da empresa aérea. “A TAM e a fornecedora de serviço agiu com indiscutível culpa ao vender passagem em excesso e impedir o autor de embarcar em vôo por estar com número de passageiros acima da capacidade de lotação, embora o mesmo tivesse adquirido a passagem com 15 dias de antecedência e comparecido no horário regulamentar para o embarque”, avaliou.
Ao analisar o caso, Carlos Escher seguiu ainda o entendimento do advogado e professor do Distrito Federal Airton Rocha Nóbrega que, no artigo Overbooking e Reparação de Danos, expôs que: “O ato irregular que se permitem praticar algumas empresas de transporte aéreo, impingindo ao usuário a perda de compromissos previamente ajustados, não se justifica e não pode deixar de ser tratada como grave infração ao direito do usuário e ao dever de prestar serviço adequado. O descaso e o desrespeito devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados, inclusive no plano meramente moral, quando não se puder quantificar e demonstrar danos materiais”.
Fatos
Segundo os autos, Ottomilton comprou uma passagem pela TAM em 10 de setembro de 2004, para embarcar no dia 29 do mesmo mês, às 9 horas, para Palmas (TO), porque pretendida fazer o concurso para perito criminal federal, que seria realizado na referida cidade no mesmo dia às 15 horas. Conforme os autos, o engenheiro deveria embarcar às 9 horas em Goiânia e desembarcar em Palmas (TO) às 12 horas, tendo chegado com uma hora de antecedência no dia do vôo ao check-in, no balcão do Aeroporto Santa Genoveva. No entanto, quando houve a chamada para o embarque de passageiros, Ottomilton foi informado de que não poderia embarcar por excesso de lotação na aeronave (overbooking). Ainda de acordo com o processo, apesar do constrangimento e abalo moral por não poder fazer o concurso, acabou aceitando o remanejamento da TAM para o outro dia porque também havia feito inscrição para o concurso da Polícia Federal, também em Palmas (TO), mas não obteve êxito em decorrência da debilidade emocional.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização.Ocorrência de Overbooking. Danos Materiais e Morais Comprovados. 1 – Restando caracterizado o imperfeito adimplemento do contrato (falha na prestação do serviço), impõe-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea apelada, que deverá responder pelos prejuízos causados ao recorrido, tanto no âmbito material quanto moral. 2 – Uma vez comprovado que o fato se deu por culpa da parte requerida, a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao autor da ação é medida que se impõe. 3 – Restando evidentes os autos nos os danos morais sofridos pelo requerente, o seu valor deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador. Apelo conhecido e improvido.