A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação cível movida por uma consumidora contra a C&A Modas para revisão do contrato do cartão de crédito, que estaria cobrando juros abusivos. A empresa foi condenada em recurso interposto por Leda Pisa Vidal a fixar os juros no percentual correspondente à taxa Selic acrescidos de 30% do spread bancário (diferença entre o custo de captação e a taxa final repassada ao consumidor).
Além disso, a C&A foi proibida de capitalizar os juros. Em julho do ano passado, a 42ª Vara Cível da capital julgara improcedente o pedido da autora, que então recorreu à 2ª instância.
Segundo o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, a taxa Selic é um índice oficial que reflete as condições momentâneas do mercado, decomposta em taxas de juros e de inflação do período considerado. “Representa, por tanto, uma taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, através do Copom”, disse.
Ele ressaltou que os princípios fundamentais das relações de consumo não permitem que a parte mais poderosa da relação, que detém o poder econômico, obtenha lucro desmedido e prejudique o consumidor. “Os princípios da boa-fé, da confiança, da lealdade, da equivalência das prestações autorizam a revisão de cláusulas contratuais que lancem o consumidor nesta ciranda de índices”, afirmou em seu voto.
Prossegue: “deve-se deixar bem claro que nem a lei, nem o Poder Judiciário poderiam se colocar contra o lucro, isto porque este faz parte da atividade empresarial, sendo assegurado na própria Constituição da República, – mas o que se deve coibir, e de modo efetivo e veemente, é o abuso, o lucro excessivo, imoral”, ressaltou o magistrado. Também segundo o julgado, erde de lojas não é insituição financeira.
A C&A pode recorrer sob a forma de embargos infringentes.