O prazo de prescrição de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista a fim de obter diferenças referentes aos expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre a multa de 40% do FGTS tem uma nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, esse prazo para trabalhadores que pleitearam, na Justiça Federal, a mesma correção em relação ao saldo do Fundo de Garantia começa a contar a partir do trânsito em julgado dessa ação, independentemente desta ter ocorrido antes ou depois da vigência da lei da Lei Complementar 110/2001.
“A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, se revela passível de sua defesa em juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor”, disse o ministro Milton de Moura França, designado redator da decisão em que o empregador, a empresa Fertilizantes Fosfatados S/A, teve o recurso de embargos não-conhecido.
Para o ministro, a situação do trabalhador que teve o direito reconhecido pela Justiça Federal não é aquela prevista na Lei Complementar 110, pois esta condiciona o direito à correção à renúncia de ação e também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito – R$ 2000,01, além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações.
A lei complementar assegurou ao empregado amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, o que revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal e daquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo governo, ressaltou Moura França.
A decisão da SDI-1 mantém a anterior, da Quarta Turma do TST, com o voto vencido do relator, ministro Brito Pereira. Para o relator originário, houve prescrição da ação da Justiça do Trabalho porque o trânsito em julgado, na Justiça Federal, ocorreu depois da edição da Lei Complementar.
Entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura França. “Em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar 110, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal”, afirmou.
Em novembro do ano passado, o Pleno do TST alterou a Orientação Jurisprudencial nº 344, que estabelece como termo inicial da prescrição para pleitear as diferenças sobre os 40% do FGTS a Lei complementar 110. Foi feita ressalva à situação dos trabalhadores que haviam entrado com ação na Justiça Federal, com objetivo de obter a correção do saldo do FGTS.
A nova redação da OJ 344 ficou dessa forma: “O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada”