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Calúnia leva radialista a indenizar policial militar

Um policial militar, que foi caluniado por um repórter de uma emissora de rádio, de Além Paraíba, vai receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Durante uma blitz, em novembro de 1999, o policial, que serviu no destacamento da cidade por 22 anos, apreendeu o veículo que estava sendo dirigido pelo irmão do repórter, que não possuía carteira de habilitação.

Quando soube da apreensão, o repórter foi ao local de trabalho do policial, agrediu-o verbalmente, afirmou que ele estava perseguindo-o e que ingeria bebida alcóolica em horário de serviço. Os fatos resultaram em instauração de sindicância contra o policial, gerando a antecipação de sua aposentadoria. Sentindo-se prejudicado, o militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o repórter, alegando que deixou de ser promovido a sargento devido aos acontecimentos.

Ao contestar, o repórter negou que houve ofensa ou insulto. Afirmou que as declarações foram feitas por ele em legítima defesa e que a sindicância realizada serviu, na verdade, para enaltecer as qualidades profissionais do policial. Mas, após análise dos autos, os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida constataram que o policial militar foi, sim, vítima de calúnia, ao ser acusado de “perseguir” o repórter e de beber usando farda.

Foi apurado na sindicância que o repórter e seu irmão possuíam veículos sem regularização, eram inabilitados e dirigiam veículos pela cidade, sendo por isso reincidentes em infrações dessa natureza.

Dos sete boletins de ocorrência encontrados desde janeiro de 1998, constando o repórter e seu irmão como envolvidos, somente dois estavam assinados pelo policial militar acusado. Os demais foram lavrados por outros militares, de onde se conclui que não houve “perseguição” conforme o repórter afirmou.

Embora o fato não tenha sido veiculado em jornais, tornou-se público por causa da divulgação feita pelo repórter na rádio em que, na época, trabalhava. Os desembargadores chamaram a atenção para o fato de que, para a consumação da calúnia basta que a falsa imputação seja ouvida ou percebida por uma só pessoa, sendo dispensável a sua publicação na mídia escrita.

Levando em conta todos esses dados, os desembargadores condenaram o repórter a indenizar o policial militar, por danos morais, com a importância de R$ 3 mil, devidamente corrigidos. O desembargador revisor teve voto vencido com relação ao valor da indenização. Para ele, os R$ 6 mil fixados pela primeira instância deveriam ser mantidos.

Já, com relação à indenização por dano material, sob a alegação de que o policial não obteve promoção para sargento, devido à antecipação da aposentadoria decorrente deste episódio, os desembargadores julgaram o pedido improcedente por falta de provas.