A União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) terá de indenizar um funcionário cuja demissão foi consumada apesar dele ter obtido o benefício de auxílio doença acidentário durante o aviso prévio. O benefício foi concedido pelo órgão previdenciário (INSS) um dia após a dispensa. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, nesse caso, a lei assegura o direito à estabilidade provisória por 12 meses a contar do fim da concessão do benefício.
Como o período de garantia de emprego já se encontra extrapolado, na medida em que o afastamento previdenciário encerrou-se em 5 de maio de 1998, a Quarta Turma do TST determinou que o Unibanco pague os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula 396 do TST). Nesse caso, o TST não assegura ao trabalhador a reintegração no emprego. Vítima de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em razão de sua atuação como digitador, o bancário pretendia obter justamente a reintegração aos quadros do Unibanco. Seu recurso foi julgado procedente em parte.
A doença profissional foi adquirida no curso do contrato de trabalho e constatada após o início do aviso prévio. No caso julgado pela Quarta Turma do TST, o benefício foi concedido pelo órgão previdenciário (INSS) com data retroativa a 20 de maior de 1997. A demissão havia ocorrido na véspera, dia 19. O direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado foi assegurado pela Lei nº 8.213/91 (artigo 118).
As instâncias ordinárias haviam negado ao bancário o direito à reintegração e também à indenização correspondente ao período estabilitário, sob o entendimento de que a lei assegura a estabilidade apenas na vigência do contrato e não depois da sua extinção. O TRT de São Paulo (2ª Região) aplicou ao caso antiga jurisprudência do TST segundo a qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias” (antiga OJ 40 da SDI-1).
De acordo com o juiz Luiz Antonio Lazarin, há jurisprudência no TST para o caso específico dos autos. A antiga OJ nº 135 da SDI-1 já dispunha que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio. As Orientações Jurisprudenciais nº 40 e nº 135 foram agrupadas e atualmente compõem a Súmula nº 371 do TST. O recurso do bancário foi julgado procedente e o banco foi condenado a pagar salários a partir da alta médica e pelo período de doze meses, depósitos do FGTS, entre outros benefícios. (RR 30782/2002-900-02-00.4)