O juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Carlos Gomes da Mata, condenou, solidariamente, três empresas, sendo uma responsável pela operação, a outra responsável pela manutenção e venda da aeronave e, a última, proprietária do avião, a indenizar, em R$ 20mil, por danos morais, a família de um dos passageiros mortos em queda de avião.
Segundo o processo, no dia 11 de junho de 2003, uma aeronave Embraer Navajo, de prefixo PT-EHH, caiu nas imediações do aeroporto da Pampulha matando quatro pessoas, sendo dois tripulantes e dois passageiros. Após a queda o avião ainda pegou fogo. A família de um dos passageiros ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa as empresas alegaram que não possuem responsabilidade pelo ocorrido, que são partes ilegítimas da ação, que a indenização só seria possível em caso de dolo ou culpa, que não há dano material para a família e esperavam que o pedido fosse julgado improcedente.
Mas o juiz, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido e entendeu que “o dano moral gerado pelo acidente não há como negar que ocorreu, haja vista que do acidente resultaram inúmeros danos, inclusive o falecimento do genitor dos requerentes, devendo ser, por isso mesmo, indenizados”. Já o pedido de dano material foi indeferido pelo magistrado “por não ser possível concluir que é devida a indenização material em razão do sinistro”. As custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos em 70% para a empresa e 30% para a família.
Por ser uma decisão de primeira instância, dela, cabe recurso.