A empresa que demite funcionários durante uma greve não tem desculpas para não pagar a rescisão no prazo previsto em lei, alegando falta de condições administrativas para fazê-lo. Além disso, não há previsão legal para a interrupção do prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contado da notificação da demissão, em caso de greve.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de agravo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), que se insurgiu contra o pagamento de multa em razão do atraso no pagamento da rescisão de um analista de laboratório, demitido durante a greve geral na companhia entre fevereiro e março de 1996. A multa equivale a um salário do empregado demitido.
A defesa da Cetesb sustenta que a greve geral iniciada em 27 de fevereiro de 1996, inclusive com a realização de piquetes para impedir o ingresso de funcionários nos locais de trabalho, deixou a companhia “totalmente paralisada, impossibilitando a realização dos devidos procedimentos administrativos para a homologação da rescisão”. A Cetesb argumentou que, em caso de greve, a multa não deve ser aplicada porque o prazo de dez dias ficaria suspenso.
O argumento foi rejeitado pela primeira instância, pelo TRT de São Paulo (2ª Região) e também pela Primeira Turma do TST. De acordo com o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, o Acórdão do TRT/SP é incensurável. “A empresa pôde rescindir o contrato de trabalho no curso da greve, mas não pôde pagar as verbas rescisórias? Não me parece que haja razoabilidade nisso”, afirmou. O ministro Lelio Bentes fez a mesma indagação: a empresa podia funcionar para demitir só não podia funcionar para pagar?
O analista de laboratório foi demitido no dia 29 de fevereiro, dois dias depois do início da greve, e recebeu as verbas rescisórias no dia 22 de março. A greve terminou no dia 14 de março. Na sentença foi dito que a greve não impediu a Cetesb de proceder a dispensa do empregado, da mesma forma a empresa poderia ter efetuado o pagamento. Além do mais, nada justifica que a Cetesb tenha deixado transcorrer mais dez dias após a normalização de suas atividades para efetuar o pagamento.
Ao manter a sentença, o TRT julgou não haver qualquer amparo legal à tese da Cetesb de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias teria se iniciado apenas após o término do movimento grevista, “até mesmo porque a companhia poderia ter feito o pagamento por outro meio ou por via der ação própria” . Com a decisão da Primeira Turma do TST, a Cetesb pagará multa ao empregado demitido em valor equivalente a seu salário.