A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar posicionamento da Justiça do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará), que havia admitido a vinculação do piso salarial de um empregado municipal ao salário mínimo. “A vinculação do piso salarial dos profissionais ao salário mínimo, para efeito de sua correção automática, não se harmoniza com o comando do artigo 7º, IV, da Constituição Federal”, afirmou o ministro José Simpliciano Fernandes (relator), ao deferir recurso de revista à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização – Emlurb (Fortaleza).
A possibilidade foi admitida pelas duas instâncias trabalhistas cearenses, que consideraram constitucional a vinculação ao salário mínimo, contida no Decreto Municipal nº 7.810 de 1988. A interpretação regional foi a de que a proibição inscrita no texto constitucional (art. 7º, IV) só impede o uso do salário mínimo como referência para outros tipos de contrato e não o que estabelece a relação de emprego com base na CLT.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de afronta ao dispositivo constitucional e com o argumento de desrespeito à tese de que só a legislação pode criar ou atribuir vantagens de natureza financeira. Ao decreto, caberia apenas a missão de promover e regular o cumprimento da lei.
O julgamento do TST demonstrou a inviabilidade da decisão regional, incompatível com a jurisprudência trabalhista e, sobretudo, o posicionamento do principal intérprete da Constituição sobre o tema. “O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que é incabível a vinculação do salário mínimo a qualquer título”, registrou Simpliciano Fernandes.