A 6ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região negou apelação de Tecno Turfe Jogos Eletrônicos Ltda, apresentada contra sentença da 6ª Vara Federal/RJ, que decidiu que a atividade de bingo eletrônico desenvolvida pela empresa é ilegal, em virtude da revogação de parte da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que permitia e regulava os bingos. A ação foi proposta na 1ª instância pela Fazenda Nacional.
Tecno Turfe argumentou, no recurso, que a atividade de bingo está respaldada pela Constituição, que autorizou a exploração legal de alguns jogos de azar. A Constituição prevê o financiamento da seguridade social (que engloba o direito da população à saúde, previdência e assistência social) através do recolhimento de contribuições sociais pagas por empregados e empregadores e também outras, entre as quais as pagas quando se aposta em jogos como mega-sena, quina, raspadinhas (os intitulados concursos de prognósticos). A empresa afirmou que o art. 195, III, da Constituição, ao estabelecer que “parte do financiamento da seguridade social será garantido pelas receitas provenientes dos concursos de prognósticos”, automaticamente reconhece a legalidade dos bingos. Ainda segundo a empresa, os bingos estariam inseridos na definição de jogos de azar autorizados, nos termos da Lei nº 8.212/91. O art. 26, parágrafo 1º, desta lei, diz que são considerados concursos de prognósticos “todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal”.
O relator do processo, Desembargador Federal Rogério Carvalho, destacou que o art. 195 da Carta Magna deve ser interpretado em conjunto com o seu art. 22, inciso XX. Este artigo restringe a competência para legislar sobre loterias à União Federal. A legislação federal em vigor estabelece que o bingo é um serviço público executado pela Caixa Econômica Federal, de forma direta ou indireta. Nesta linha de raciocínio, nenhuma lei estadual, por exemplo, poderia regular a atividade, que só estaria autorizada a funcionar por intermédio da CEF. A Lei nº 8.212/1991, embora federal, não é específica quanto à questão dos bingos.
A Turma não aceitou outras alegações de Tecno Turfe, em especial a suposta ilegalidade de atos da Secretaria da Receita Federal que determinam a apreensão de máquinas de bingo eletrônico, pois, no entendimento do TRF, uma vez revogadas as leis que permitiam o jogo, este se tornou ilegal e voltou a ser, inclusive, contravenção penal, prevista há muitas décadas no art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41. Tecno Turfe sustentou,ainda, que o art. 56 da Lei nº 9.615/1998 foi mantido. O órgão julgador enfatizou, porém, que este artigo só trata dos recursos destinados ao “fomento de desportos”, por meio de concurso de prognósticos em geral e outras receitas. Esta legislação não é mais atinente aos bingos, propriamente ditos, pois o art. 59 desta lei, que permitia os bingos em todo território nacional, não está mais em vigor.
PROC. Nº 2001.51.01.016373-8