O município de Paranaguá (PR) não obteve êxito na tentativa de assegurar o direito de demitir, sem motivação, um empregado concursado A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento a recurso do município paranaense e manteve sentença e decisão de segunda instância que asseguraram a reintegração ao emprego de um serviçal que havia sido dispensado imotivadamente 11 meses depois da admissão numa fábrica de artefato.
Em recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que manteve sentença na qual foi concedida antecipação de tutela para a reintegração, o município paranaense alegou o direito de efetuar a dispensa sem justa causa, pois o empregado é regido pelo regime da CLT e não tem a estabilidade que é assegurada apenas ao servidor público. Também argumentou que ele ainda não completara os três anos de estágio probatório.
“Irreparável a decisão que analisou o mérito da matéria”, disse o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Por se tratar de administração pública, o Município submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, ressaltou, “embora o empregado não seja estável, a demissão apenas é possível por ato motivado, demonstrado que o empregado não é apto para o cargo em que foi aprovado, após prévia avaliação do desempenho funcional do mesmo”.
De acordo com o relator, o ato de dispensa deve apontar as razões da exoneração ou, então, os motivos objetivos de ordem administrativa, como restrição orçamentária ou, extinção de cargo, que a justifiquem.
O ministro negou conhecimento ao recurso porque este foi fundamentado na violação ao artigo 41 da Constituição que prevê estabilidade ao servidor depois de três anos de estágio probatório. O TRT, entretanto, não se fundamentou na estabilidade nele prevista, mas na necessidade de motivação do ato de dispensa de servidor concursado, disse o relator.