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Concessionária não pode cortar luz de órgão que presta serviço público essencial

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou sentença da Justiça Federal do Rio que proíbe a Light – Serviços de Eletricidade S/A de suspender o fornecimento de energia para as agências do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS no Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela concessionária. O INSS havia ajuizado ação ordinária na 1ª instância porque a agência de Itaguaí, que estava inadimplente, corria o risco de ter sua luz cortada pela empresa. Com a sentença favorável à autarquia, a Light apelou ao TRF.Entre outras fundamentações, o relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, afirmou que é possível suspender-se o fornecimento de energia, inclusive aos órgãos públicos, desde que os clientes sejam notificados, nos termos da lei. Mas, a interrupção não pode atingir serviços essenciais à população, como os prestados por hospitais, postos de saúde, escolas e repartições públicas, cuja paralisação pode acarretar danos irreparáveis à coletividade: “Penso que as agências do INSS no Estado do Rio de Janeiro, que atendem diariamente milhares de segurados e pensionistas – pessoas, em sua grande maioria, carentes e idosas – encontram-se abrangidas por esta noção de indispensabilidade. Destarte, não poderão vir a ter o fornecimento de energia interrompido, restando à concessionária tão-somente a cobrança dos valores, nas vias próprias”, afirmou o magistrado, lembrando que a lei possibilita à concessionária ajuizar posteriormente uma outra ação, contra a Administração Pública, para ser ressarcida dos valores devidos.Nos autos, consta a informação de que a Light notificou o INSS que cortaria a luz da agência Itaguaí se a conta não fosse quitada. A notificação é uma exigência da Lei nº 8.987, de 1995, que normatiza o regime de concessão de serviços públicos no Brasil. O artigo 6º da lei estabelece que os serviços das concessionárias devem ser adequados, ou seja, devem satisfazer os critérios de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Ainda nos termos da Lei, que regulamenta o artigo 175 da Constituição Federal (“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”), a atualidade se refere à modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Já o artigo 6º da Lei nº 8.987/96 não considera descontinuidade do serviço quando ele é cortado, após prévio aviso, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.A Light era vinculada ao Governo Federal até 1996, quando, privatizada, passou a ser controlada por um consórcio formado por quatro empresas e pelo BNDESPAR. Em suas alegações, a empresa, cuja área de concessão abrange 31 municípios, que contam, ao todo com 10 milhões de habitantes, incluindo a capital fluminense, sustentou que a suspensão do serviço não seria utilizada como meio para penalizar o usuário, mas sim para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A medida, disse ainda a concessionária, inibiria o risco de um calote generalizado, inclusive por parte da Administração Pública.Em seu voto, o relator do processo no TRF destacou que não se pode permitir que o consumidor se habitue à inadimplência, de modo a se impedir o enriquecimento sem causa, que é proibido pela legislação brasileira. Além disso, para o Desembargador Rogério de Carvalho, se o não pagamento de contas de luz causar, eventualmente, desequilíbrio na relação econômico-financeira do contrato de concessão, a empresa concessionária tem o direito de recorrer à Justiça, através de ação própria, para requerer indenização, ou até revisão do contrato, se for o caso: “Contudo, a interrupção do fornecimento das unidades em comento não deve ser autorizada, porquanto será a população carente, afinal, a maior prejudicada na obtenção dos benefícios previdenciários, que revestem-se de natureza alimentar, na maior parte dos casos”.