O empregado que passa a concorrer com seu empregador está sujeito à demissão por justa causa, conforme previsão específica de dispositivo legal (art. 482, alínea “c”, CLT). A ocorrência dessa hipótese foi reconhecida pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) ao deferir, por unanimidade, embargos em recurso de revista a uma empresa pernambucana. A decisão restabeleceu a dispensa por justa causa de um ex-gerente da Cavan Pré Moldado S/A.
Segundo o ministro Brito Pereira, relator da questão na SDI-1, o empregado que sem o conhecimento patronal passa a atuar no mesmo ramo de atividade, incorre na previsão do art. 482, alínea “c”. Não é sequer necessária a comprovação de efetivo prejuízo da empresa para a caracterização da justa causa. “Basta o prejuízo em potencial que decorre da possibilidade de o empregado desviar clientes da empresa em que trabalha para aquela da qual é titular”, afirmou Brito Pereira.
A posição adotada pelo TST decorre do reconhecimento da confiança entre patrão e empregado como elemento indispensável do contrato de trabalho. No momento em que o trabalhador passa a ser concorrente do empregador, ocorre a perda de confiança, que autoriza o desligamento por justa causa.
No caso concreto, o relator lembrou que a quebra da confiança ganhou maior relevância diante do cargo ocupado pelo trabalhador na Cavan. A função de gerente recai sobre o profissional em quem é depositada maior confiança do que em relação aos demais. Cabe a ele representar o empregador na prática de determinados atos e na administração dos interesses da empresa.
“Dessa forma, não é admissível que um empregado que tem tanta ingerência, que atua na condução da empresa e que na maioria das vezes conhece os seus segredos, os fornecedores e os clientes, explore a mesma atividade econômica de seu empregador”, considerou Brito Pereira em seu voto.
A decisão da SDI-1 modifica a primeira manifestação do TST sobre a questão. Após exame de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da previsão do art. 482, ”c”, no caso. O órgão entendeu que a hipótese só se caracterizaria se houvesse ato do empregado de concorrência ao empregador, a fim de tomar-lhe clientes, reduzir o faturamento e causar prejuízo.
A Turma acrescentou, ainda, a possibilidade do trabalhador atuar em outro emprego ou buscar a complementação de seus rendimentos por meio de atividade comercial autônoma em horário diferenciado daquele em que se dedica ao emprego.
Prevaleceu, contudo, o entendimento manifestado pela SDI-1, que não exige a comprovação do prejuízo causado ou a diminuição do lucro empresarial. O prejuízo em potencial já é suficiente para a incidência da lei. No caso concreto, os autos indicaram que o então gerente montava uma fábrica de pré-moldados, a fim de explorar o mesmo ramo de atividade da empresa.