A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido das Indústrias Gessy Lever Ltda para ser absolvida do pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar por invalidez em conseqüência de doença profissional. Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela Primeira Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho.
A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.
“Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado”, disse, ao propor o desprovimento do recurso.
De acordo com a perícia, a trabalhadora é portadora de distúrbio cérvico-braquial ocupacional e de profusão discal difusa, com risco de ter as condições clínicas agravadas devido a fatores de caráter degenerativo que podem se somar às lesões identificadas. Como ajudante geral da unidade de produção da Gessy Lever em Patos de Minas (MG), ela trabalhou durante quatro anos e sete meses com caixas de embalagem de produtos alimentícios e acondicionamento de recipientes, em esteiras e mesa de seleção de vegetais.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou o nexo entre as tarefas desempenhadas pela empregada e a doença. Na fábrica da Gessy Lever, seu primeiro emprego, ela “desempenhava diversas tarefas que demandavam esforços repetitivos, com um único padrão de movimentos, realizados em posturas inadequadas”. Havia, ainda, sobrecarga de trabalho, tensão excessiva, controle rígido de produtividade, trabalho noturno e em domingos.
Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora um plano de saúde para cobrir o tratamento das doenças profissionais e pensão equivalente à diferença entre a média das 12 últimas remunerações mensais na empresa, cerca de R$ 350,00, e os benefícios previdenciários do INSS, a partir de seu afastamento, em março de 1999 até à cura definitiva das doenças.
De acordo com o TRT, a responsabilidade da empresa foi amplamente demonstrada pela perícia. A ajudante-geral trabalhava em instalações inadequadas, em pé, “tendo que se abaixar, ou adequando-se à altura baixa da máquina”. A perícia constatou que “o padrão ergonômico era muito mais voltado para a necessidade de produção, não tanto para os trabalhadores, tanto que houve mudanças de altura de bancadas, adequações em plataformas e outras modificações que demonstravam ser inadequadas para a ergonomia e segurança dos trabalhadores”.
O fato de o setor de trabalho onde a empregada trabalhava ter sido desativado não invalidou o laudo pericial, porque, segundo o TRT, “houve a explanação e a simulação das posturas e atividades realizadas pela reclamante nas áreas em que os equipamentos não haviam ainda sido desmontados”.