A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a companhia de telefonia OI TNL a pagar R$ 10 mil de danos morais à consumidora Cássia Borher Soares, que teve o chip de seu celular clonado, reduzindo assim, o valor da indenização que havia sido fixado em R$ 18 mil pela 41ª Vara Cível, em dezembro do ano passado.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirmou a desembargadora Cássia Medeiros, relatora do recurso da OI. Para ela, a situação pela qual a consumidora foi exposta, ultrapassou “o mero aborrecimento”, configurando o dano moral.
Em julho de 2003, Cássia adquiriu um celular da OI e alguns meses depois, começou a receber telefonemas de pessoas estranhas que lhe exigiam satisfação sobre ligações de ameaças de morte e extorsão vindas de seu aparelho. Cássia chegou a ser chamada na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimento sobre as ligações.
A consumidora, em janeiro de 2004, procurou a empresa relatando os fatos e solicitando a troca do chip. A OI se recusou a trocá-lo alegando que a clonagem seria impossível, só efetuando a substituição do chip depois que Cássia conseguiu uma liminar na justiça.
Em sua defesa, a empresa de telefonia reiterou ser impossível a clonagem do chip OI, já que utiliza tecnologia à prova de violação. A companhia juntou em seu recurso, propaganda veiculada pela internet, onde afirma que “até hoje, nenhum caso de clonagem foi registrado nos 174 países que utilizam essa tecnologia”.
Também votaram com a relatora os desembargadores Nascimento Póvoas Vaz e Jorge Luiz Habib.