A Caixa Econômica Federal não conseguiu modificar no Tribunal Superior do Trabalho a decisão regional que impediu a instituição de efetuar descontos nos salários de um empregado como forma de se ressarcir de prejuízos decorrentes da concessão de crédito a um mau cliente. O agravo da CEF teve seu provimento negado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro. Por sugestão do ministro Lélio Bentes Corrêa, o processo será encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para análise da conduta da CEF.
De acordo com o Acórdão do TRT de Goiás (18ª Região), o banco não comprovou a existência de culpa do gerente de negócios da Agência Centro-Oeste de Anápolis na condução da operação bancária que resultou na concessão de crédito a um cliente (cheque especial) e no posterior acolhimento de cheques sem provisão de fundos que ultrapassam R$ 14,4 mil. Segundo o TRT/GO, o gerente agiu dentro dos limites de sua autonomia funcional e não pode ser responsabilidade pelo risco típico da atividade bancária.
A Consolidação das Leis do Trabalho permite o desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado desde que esta possibilidade tenha sido previamente ajustada ou em caso de dolo (culpa) do trabalhador (Artigo 462, parágrafo primeiro). Foi com base neste dispositivo celetista que a CEF pretendeu iniciar a série de descontos. De acordo com a defesa da instituição, a culpa do empregado não decorreu da concessão de crédito ao cliente e sim do fato dele ter acolhido diversos cheques sem lastro suficiente para cobri-los.
Em sua defesa o bancário afirmou que se tratava de “cliente vip”, sócio de empresa conceituada, proprietário de vários bens, sem restrições cadastrais ou histórico de devolução de cheques, que fazia depósitos diários de valores expressivos na conta. Segundo o gerente – que após o problema foi rebaixado à função de escriturário – o cliente “estourou” a conta do cheque especial em setembro de 1997. Após o estouro, seu limite foi cortado e foram tomadas todas as providências de cobrança, que resultaram na renegociação da dívida.
Na ação trabalhista, o bancário requereu tutela antecipada para evitar que fossem feitos descontos mensais em seus salários no importe de R$ 300, ao longo de quarenta e oito meses meses, corrigidos mensalmente pela UFIR mais 1%. Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis determinou que a CEF se abstivesse de efetuar os descontos sob pena de multa de R$ 600,00 por desconto. A sentença foi mantida pelo TRT/GO. De acordo com o tribunal regional, ainda que exista cláusula contratual permitindo a possibilidade de exigir do empregado o ressarcimento de danos causados, a responsabilidade civil depende de culpa, o que não foi comprovada no caso em questão.