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OAB: invasão pela PF não pode passar por cima da Constituição

O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Aristoteles Atheniense, advertiu hoje (27) que as invasões de escritórios promovidas pela Polícia Federal, mesmo quando realizadas mediante a mera execução de determinações de mandados judiciais, “não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e, sobretudo, ao pleno direito de defesa previsto na Lei Maior”. A advertência foi em resposta à nota oficial emitida pela Federação Nacional dos Policiais Federais ao comentar o “Manifesto à Classe”, assinado por lideranças da advocacia dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que condena as invasões a escritórios e prega a resistência a essas arbitrariedades.

Em nota, o presidente em exercício da OAB Nacional afirma que, a ser verdadeira a afirmação do presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais de que em nenhum momento deixarão de cumprir a missão outorgada pela Constituição – seja ela no escritório de advocacia, na casa de um traficante, criminosos de colarinho branco, contrabandistas ou qualquer outro local -, “não menos verídica é a disposição dos advogados como elemento ‘indispensável à administração da justiça’ (artigo 133 da Constituição Federal), em continuar a resistir a estas investidas, uma vez que, também, eles prestam serviço público e exercem função social (artigo 2°,§1°, da Lei 8.906/95)”.

“Por conseguinte – sustenta Aristoteles Atheniense -, a disposição do órgão policial de assegurar o cumprimento da lei e das demandas judiciais, ‘por mais respeitável que seja’, não será menos importante que a posição intransigente assumida pela OAB de não transigir no cumprimento da tarefa que sempre exerceu com denodo, nos momentos mais graves por que passamos”.

A seguir, a íntegra da nota do presidente em exercício da OAB:

“A recente manifestação de ilustres advogados dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no sentido de que resistirão às medidas violentas que possam vir a sofrer doravante, por parte da polícia federal, encontra apoio no art. 5º, LV da Carta Magna, bem como na Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que preserva a intangibilidade do escritório, arquivos e documentos relativos ao exercício profissional, resguardando a privacidade do cidadão, que carece de defesa, mediante a atuação daqueles que contrata para esta tarefa.

Vale considerar que, segundo o nosso sistema jurídico-processual, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada a qual este se destina, responderá pelos danos causados a outrem, pois se configura hipótese de abuso de direito. A ação temerária e nociva em face da legislação pátria, gera responsabilidade pelos danos causados no exercício da demanda.

O pretexto encontrado pelas autoridades policiais de que estariam, apenas, dando cumprimento à ordem judicial, não constitui argumento sério e jurídico capaz de legitimar as violências que vêm sendo praticadas nos últimos meses, deixando em sobressalto não só a advocacia, como os que têm no advogado, um defensor autêntico de direitos conspurcados.

A ser verdade a afirmativa do presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais que “em nenhum momento deixaremos de cumprir a missão outorgada a nós pela Constituição Federal, seja ela no escritório de advocacia, na casa de um traficante, criminosos do colarinho branco, contrabandistas ou em qualquer outro local”, não menos verídica é a disposição dos advogados como elemento “indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CF), em continuar a resistir a estas investidas, uma vez que, também, eles prestam serviço público e exercem função social (art. 2º, §1º, da lei citada).

Assim, se aos policiais só “resta assegurar o cumprimento da lei e das demandas judiciais”, nós, advogados, não deixaremos de enfrentar qualquer medida autoritária, parta de quem partir, uma vez que estamos legitimados pela Constituição, não só a defendê-la, como a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito (art. 44, I, da lei citada).

A Lei Fundamental nos outorgou esta missão, que não é inferior àquela sustentada pelos policiais, que se arrogam o direito de cumprir as medidas judiciais “necessárias às buscas e apreensões para a cabal elucidação de crimes”.

É inaceitável que essas providências constituam mera execução de determinações de mandados emanados de autoridades competentes, e, como tal, possam sobrepor-se às garantias constitucionais, sobretudo, a do pleno direito de defesa previsto na Lei Maior.

Os últimos fatos que culminaram com a invasão do escritório do conceituado advogado Luiz Olavo Batista, importam em manifesta violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem daquele profissional, a quem foi assegurado o direito à indenização pelo dano moral e/ou material decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF).

O Código Penal brasileiro, em seu art. 350, prevê pena de detenção não só a quem ordenar, ou como a quem executar medida privativa de liberdade individual com abuso de poder.O abuso de autoridade se configura como delito cometido pelo funcionário no exercício de suas funções, além dos limites das atribuições que lhe foram conferidas por determinação legal, seja contra pessoa ou contra coisa pública ou privada.

Assim, ao contrário do que vem sendo sustentado pelo órgão representativo da Polícia Federal, mesmo no desempenho de suas atribuições, havendo prática de ato ou execução de diligência com excesso de poder, ou seja, em detrimento do direito alheio, o abuso estará caracterizado.

O mesmo acontece com a violação do escritório ou do domicílio, que não é mais que uma das formas de abuso de autoridade contra o particular, maculado de ilegalidade.

Os prejuízos decorrentes do abuso de poder hão de ser ressarcidos pela Fazenda Pública (Nacional, Estadual e Municipal), pois assim, sempre constou de nossas Constituições (art. 171 – 1934; art. 158 – 1937; art. 194 – 1946).

Por conseguinte, a disposição do órgão policial de assegurar o cumprimento da lei e das demandas judiciais, “por mais respeitável que seja”, não será menos importante que a posição intransigente assumida pela OAB de não transigir no cumprimento da tarefa que sempre exerceu com denodo, nos momentos mais graves por que passamos.

Inclusive, assumindo a defesa de juízes, policiais e membros do Ministério Público, quando sofreram constrições e limitações no desempenho de suas atividades, por parte daqueles que detinham o poder da força, e não a força do direito.

Estejam certos aqueles que estão sendo vítimas dessas incontidas agressões, que a nossa Instituição – OAB – não é apenas dos advogados, mas, igualmente, do povo brasileiro.

E, como tal, tem consciência do papel que exerce em defesa da cidadania, renovando, sem perder de vista, a advertência deixada pelo Papa João XXIII: “a justiça se defende COM A RAZÃO E NÃO COM AS ARMAS. Não se perde nada com a paz e pode-se perder tudo com a guerra”

Fundada nessas considerações, a Ordem dos Advogados do Brasil persiste na linha defendida pelo seu presidente, Roberto Busato, de fazer da entidade um instrumento de concórdia, de paz, sem que isto importe em abdicar dos direitos que a Constituição Federal lhe confere, por se tratar, em última análise, a voz daqueles que não têm voz”.