A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a uma bancária demitida após um dia de trabalho no contrato de experiência. De acordo com o TRT/RS, a demissão da bancária foi abusiva, premeditada e retaliativa, já que ela move ação trabalhista contra o banco referente a um contrato de trabalho anterior. Ela trabalhou no BB durante 13 anos, desligou-se por meio de adesão ao PDV, prestou concurso público, foi aprovada, nomeada e demitida no dia seguinte em represália.
Ao rejeitar o recurso do banco, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa afirmou que a intenção da instituição não é obter “um novo enquadramento jurídico dos fatos da causa, mas sim a valoração concreta das provas colhidas, para obter, a partir dessa premissa, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável”. A defesa da instituição sustentou que, como integrante da administração pública indireta, o Banco do Brasil sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas e que a demissão de funcionário que não goza de estabilidade, ocorrida durante o contrato de experiência, não gera direito a indenização por danos morais e materiais.
O TRT do Rio Grande do Sul concluiu que a demissão sumária da bancária não ocorreu apenas pelo exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho recém-celebrado, mas sim como represália pelo fato de a bancária mover ação trabalhista contra o banco, relativamente ao primeiro contrato de trabalho, que perdurou por mais de treze anos. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 500,00, e a por danos morais em cinqüenta vezes o salário contratado de R$ 732,00. De acordo com o TRT/S, “não é crível que assumindo o emprego no dia 17 de abril de 2000, em Porto Alegre, já na manhã seguinte, em Brasília, na sede principal do banco, já existisse uma carta de dispensa, determinada por ‘despacho posterior’”.
O pedido de indenização baseou-se justamente neste documento, emitido pela Divisão de Ética Profissional da Gerência de Contratação, Alocação e Ética do BB. Para o TRT/RS, o procedimento adotado pelo banco carateriza “abuso de direito”, já que não há justificativa para reprovação de um funcionário num novo contrato de experiência com apenas um dia de trabalho.
A segunda instância concluiu que o banco premeditou a despedida da bancária para poder chamar o concursado seguinte na ordem de classificação, sem supostamente violar o direito da reclamante em ser chamada para assumir como funcionária. “Há uma aparente legalidade utilizada com fim escuso de negar emprego a ex-empregado que possui reclamatória trabalhista contra o banco”, afirma o Acórdão regional. A bancária já havia trabalhado no BB entre 15 de fevereiro de 1982 e 31 de julho de 1995 e move uma ação trabalhista referente a esse primeiro contrato.