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Servente chamado de pistoleiro ganha indenização por dano moral

Uma empresa do Paraná foi condenada a pagar indenização de R$ 1.504,00 a um ex-empregado contratado como servente por obrigá-lo, sob pena de perda de emprego, a usar armas para defender propriedade do patrão durante uma tentativa de invasão dos sem-terra em 1998. Por participação nesse episódio, o trabalhador passou a ser conhecido como pistoleiro. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da ex-empregadora, a Madepar S.A. Indústria e Comércio, e manteve decisão de segunda instância que confirmou sentença de condenação por dano moral.

O servente, juntamente com outros colegas de trabalho, “foram colocados em situação deprimente, todos portando as mais variadas armas de fogo, como revólveres e espingardas de alto calibre, fornecidas pelo empregador, para defender o imóvel”, uma fazenda localizada no município de Abelardo Luz (PR), relatou a defesa na petição inicial da reclamação trabalhista. A partir de então, eles ficaram conhecidos na região como os “pistoleiros da Madepar”.

No recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), a empresa aponta incompetência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral e sustenta que o arbitramento do valor da indenização de dano moral, pelo juiz de primeiro grau, não teve base legal.

O relator, o juiz convocado do TST Walmir Oliveira da Costa, observou que a legislação brasileira não estabelece critérios objetivos de aferição da indenização de dano moral. Entretanto, ponderou, “no arbitramento da indenização em reparação de dano moral o juiz terá em conta, notadamente, as circunstâncias do caso, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor”. Para o relator, houve equilíbrio entre o dano e o ressarcimento na fixação da indenização em R$ 1.504,00, a ser atualizado monetariamente.

O juiz Walmir da Costa registrou que o TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho por se tratar de pedido de indenização por danos morais decorrente do contrato de trabalho, em que se trata de “alegação de ofensa a obrigação contratual acessória relativa ao resguardo da personalidade moral do empregado ou ex-empregado”.

“A previsão da indenização por dano moral encontra respaldo constitucional (artigo 5º, X), e a competência desta Justiça Especializada para julgar a matéria em debate quando decorrente da relação de trabalho também está superada”, disse Walmir da Costa.