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Atraso em minutos leva à intempestividade de recurso

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a intempestividade (recurso entregue fora do prazo) de pedido de recurso de revista interposto pela parte, junto ao Tribunal Regional, minutos após o término do horário firmado para o recebimento de petições. O posicionamento foi adotado pelo TST ao não conhecer agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns – Cesa, que também não provou as alegações feitas para justificar seu atraso.

A remessa do recurso de revista da Cesa ao TST foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que considerou a interposição da peça, dois minutos após o prazo, como intempestiva.

Segundo o TRT gaúcho, o prazo para a interposição do recurso de revista teve início no dia 13 de abril de 2004 (terça-feira) e término em 20 de abril (terça-feira subsequente). “A parte apresentou o recurso em 20 de abril, às 18h02 min, após decorrido o prazo legal, tendo em vista que encerrado às 18h o horário para recebimento de petições, conforme Resolução Administrativa nº 13/2002 deste Tribunal Regional”, registrou o órgão de segunda instância.

Segundo os advogados da Cesa, o cumprimento das regras da resolução administrativa seria inconstitucional diante dos critérios adotados pela CLT, onde as menções aos prazos são expressas em dias e não em horas e fracionários. Também sustentaram que o próprio TRT teria descumprido sua própria regra ao não fechar o guichê do protocolo às 18h e distribuir senhas para os que se encontravam na fila.

Os argumentos foram, contudo, negados pelo TST. “A simples alegação de que é inconstitucional a observância de norma interna, disposta em resolução administrativa e contraposta a lei federal, não afasta a responsabilidade da recorrente de cuidar para que se completasse o cumprimento de suas obrigações processuais”, observou o ministro Barros Levenhagen, relator do agravo na Quarta Turma do TST.

Segundo o relator, “o horário de funcionamento dos órgãos receptores de demandas judiciais é apontamento local amplamente sabido pelos advogados, os quais convivem cotidiana e diuturnamente com as questões do decurso de prazos”

A omissão da parte em produzir provas que demonstrassem também foi mencionada. “Sem comprovação, a alegação de existência de fila e de distribuição de senhas não é suficiente para invalidar o despacho que concluíra pela intempestividade do recurso protocolizado dois minutos após o prazo local”, explicou Barros Levenhagen que, após verificar a petição do recurso constatou que o atraso foi de nove minutos. “O que vem a confirmar sua intempestividade”.