A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que fosse descaracterizado fato do príncipe – paralisação definitiva do trabalho por ato de autoridade – em desapropriação de um engenho no Pernambuco. O pedido deveu-se à decisão do Tribunal Regional de Pernambuco (6ª Região) que configurou fato do príncipe em expropriação, para fins de reforma agrária, do Engenho Camarazal, em Nazaré da Mata (PE), o que poderá obrigar o Incra a pagar as verbas de rescisão do contrato de trabalho dos ex-empregados
Em processo movido por dez ex-trabalhadores rurais, dispensados depois da desapropriação, em 1997, o TRT de Pernambuco condenou o espólio de Ernani Ramos de Andrade Lima, antigo proprietário do engenho, ao pagamento de verbas trabalhistas como salários atrasados, FGTS que não foi recolhido e férias. Também foi condenado a pagar indenização por antigüidade aos empregados que tinham mais de dez anos de serviços prestados quando a Constituição foi promulgada.
Na decisão, o TRT-PE esclareceu que, em relação ao Incra, “o que vai se apurar é a responsabilidade pelo pagamento das verbas de rescisão”. A vinculação dessa autarquia ao processo “restringe-se exclusivamente às verbas decorrentes da rescisão motivada pela desapropriação, uma vez que caracterizado o factum principis”, enfatizou.
No recurso ao TST, o Incra pede a reforma dessa decisão. No voto, o relator, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, destacou a competência da Justiça do Trabalho para declarar a existência, ou não, do fato do príncipe decorrente de vínculo de emprego (artigo 486 da CLT). Porém, ressalvou que ela não tem atribuição para condenar ente público ao pagamento de verbas de rescisão decorrentes de desapropriação, pois trata-se de competência da Justiça Federal.
O TRT-PE não incorreu em erro, pois declarou-se incompetente para julgar essa questão, registrando que caberia aos trabalhadores rurais acionar a Justiça Federal para buscar o recebimento das verbas de rescisão. Lazarin disse que, diante desse quadro, está descartada afronta à Constituição e à lei.
No recurso ao TST, o Incra, entre outros argumentos, sustentou que a decisão do TRT-PE desrespeitou a norma constitucional (artigo 114) que trata da competência da Justiça do Trabalho, ou seja, a conciliação e o processamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É uma norma que se refere à existência de vínculo de emprego entre empregado e empregador e a questão levantada no recurso “não decorre de uma relação de trabalho propriamente dita entre os reclamantes (os dez trabalhadores rurais) e a autarquia federal”, disse o juiz Lazarin.
Em relação a outras normas constitucionais e da CLT que o Incra sustenta terem sido desrespeitados na decisão do TRT-PE, Lazarin citou a jurisprudência do TST (Súmula 297) que veda o exame de “matéria não-prequestionada”, ou seja, as questões alegadas pela empresa não foram examinadas pelas instâncias ordinárias.