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Levantamento de quantia pelo expropriante é legal, mas deve ser comprovada posse legítima

É direito do expropriado o levantamento prévio de 80% da quantia inicialmente depositada pelo expropriante, mas é necessário que não haja qualquer dúvida quanto à posse legítima da área em discussão. A consideração foi feita pelo ministro Peçanha Martins e acatada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que impediu o levantamento de quantia depositada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em nome da Agrícola e Florestal Monte Cristo Ltda. e outras empresas do Pará.

A Companhia de Desenvolvimento Energético do Norte – Cidenorte, a Serve Administração Participação e Comércio Ltda., Codepi Comércio Colonização e Desenvolvimento do Piriá Ltda., a Granja 4 Irmãos S/A Agropecuária Indústria e Comércio, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário Industrial e Mineral do Estado Pará (Propará), S/A de Desenvolvimento da Amazônia (Sadeama) e S/A Agropastoril Grupiá, recorreram à Justiça para conseguir o levantamento.

O pedido foi indeferido por causa do conflito de titularidade de terras. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, e as empresas interpuseram recurso especial. Na medida cautelar dirigida ao STJ, elas pediram o imediato processamento do recurso. A medida cautelar foi indeferida. “Não haverá prejuízo para a parte, pois o depósito da quantia oferecida permanecerá vencendo juros e correção monetária”, afirmou o ministro Peçanha Martins, relator da medida, na ocasião.

Inconformadas, as empresas entraram com um agravo regimental, pedindo reconsideração da decisão. Alegaram que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar, sendo o fumus boni iuris [fumaça do bom direito, pretensão razoável] representado por seu suposto direito ao levantamento prévio do depósito inicial ofertado, acrescido de correção monetária e juros vencidos. Já o periculum in mora [perigo da demora] residiria no dano irreparável e na ineficácia da posterior decisão no caso de indeferimento da liminar pedida.

“Conforme afirmado pelo juízo de primeira instância e reafirmado pelo tribunal a quo, há conflito de titularidade das terras de que alegam ser possuidoras, além da possível existência de terras públicas estaduais e terras indígenas dentro da área em questão, o que torna prejudicial a determinação do levantamento de qualquer valor por parte dos expropriados, quer sejam eles as agravantes, o Estado do Pará, ou até mesmo da Funai”, considerou o ministro Peçanha Martins, ao manter a decisão.

Segundo o relator, num país de dimensões continentais como o Brasil, os litígios sobre a posse de terras arrastam-se por anos, entre outros motivos pela dificuldade em se determinar a titularidade das terras. “Em se tratando dos Estados da Região Norte e em particular do Estado do Pará, mais difícil e maior cautela tem sido exigida do Poder Judiciário, conforme inúmeros julgados desta Corte”, considerou o ministro.

Ele lembrou os recentes conflitos noticiados pela imprensa – tanto do Brasil quanto do exterior – sobre os conflitos agrários naquela região que resultam, na maior parte das vezes, em verdadeira disputa armada por aquelas terras. “Quase sempre com sacrifício de vidas humanas, independente de sua condição social – lavradores, fazendeiros madeireiros, etc.”, asseverou.

O ministro observou, também, que o STJ tem admitido medida cautelar para determinar o imediato processamento do recurso especial. “Porém, no presente caso, tal medida seria totalmente inócua, pois tal recurso certamente estaria fadado ao insucesso, especialmente por se tratar de levantamento de depósito prévio em ação de desapropriação, onde há controvérsias a serem dirimidas sobre a titularidade das áreas a serem expropriadas”, concluiu.