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Telemar é condenada por terceirização ilícita e falso estágio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Telemar Norte Leste S/A (Telepisa) por prática irregular de terceirização e fraude ao instituto do estágio. Inquérito civil público da Procuradoria Regional do Trabalho e fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho do Piauí constataram que a companhia substituiu ilegalmente seus empregados pela mão-de-obra estagiária e terceirizada, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

De acordo com o Inquérito, por meio de aparentes contratos com instituições de ensino, a companhia telefônica do Piauí admitiu em seus quadros “empregados disfarçados de estagiários”, que chegaram a representar 41% da mão-de-obra. A companhia também admitiu pessoal terceirizado para desempenho de sua atividade-fim, por intermédio de empresas de empresas de locação de mão-de-obra, o que é vedado pelas leis trabalhistas.

A Telepisa recorreu ao TST contra decisão do TRT do Piauí (22ª Região), que a condenou a reconhecer o vínculo de emprego e, com isso, pagar os direitos trabalhistas dele decorrentes a todos os estagiários e terceirizados contratados irregularmente. O Ministério Público do Trabalho do Piauí (MPT/PI) ajuizou a ação civil pública após denúncia do sindicato dos telefônicos de que a quase totalidade dos estagiários exercia atividade de telefonista, que nada tem a ver com seus currículos escolares.

A decisão regional foi mantida pela Primeira Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) o recurso da Telepisa. O relator do recurso foi o juiz convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos. Preliminarmente, a Telepisa questionou junto ao TST a legitimidade do MPT/PI para propor esse tipo de ação. A preliminar foi rejeitada pelo relator: “Tratando-se de ação civil pública buscando a defesa de interesse social relevante, o trabalho, direito constitucional indisponível, a Justiça do Trabalho há de prestigiar a atuação do Ministério Público”.

Superada a preliminar, o juiz Caputo Bastos fez uma análise minuciosa da questão em um voto de treze laudas, no qual apontou as razões que levaram o TRT/PI a concluir pela fraude à legislação trabalhista. Segundo Caputo Bastos, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a instância regional, seria preciso rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

De acordo com o TRT/PI, à época da fiscalização, a empresa mantinha em seus quadros estagiários da Universidade Federal do Piauí (UFPI), Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí (Cefet-PI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), que representavam 41% da mão-de-obra da empresa.

Quanto aos alunos, na UFPI, não havia sequer convênio para concessão de estágio nem foram celebrados termos de compromisso de estágio extracurricular. As atividades desenvolvidas pelos estudantes não tinham nenhuma relação com seus cursos (Direito, Economia, Comunicação Social etc). Oficialmente, eles foram recrutados para realizar pesquisas de opinião junto aos usuários da companhia telefônica, para medir o grau de satisfação com os serviços.

Para utilizar alunos do Senac, a Telepisa celebrou contratos particulares de estágio mas sem a necessária interveniência da instituição de ensino. O suposto interesse da Telepisa era capacitar e qualificar os estágios para exercer a ocupação de telefonista na cidade de Teresina. Dos estagiários da UFPI e do Senac era exigida a prestação de serviços em regime de horas-extras.

Quanto aos estudantes do Cefet, foi constatado o desempenho de funções incompatíveis com as respectivas áreas de formação. O objetivo do convênio era o de complementação educacional nas áreas compatíveis com os cursos dos alunos das últimas séries, mas eles atuavam basicamente como telefonistas. Os alunos do Cefet também eram submetidos a trabalhos extraordinários e tinham carga horária diária de oito horas. A legislação limita em cinco horas a carga horária de estágio.

No Acórdão do TRT/PI, mantido pela Primeira Turma do TST, foi dito que a Telepisa “engendrou um verdadeiro labirinto para maquilar relações de trabalhado agasalhadas pela CLT, tendo como fim primordial o não-pagamento de obrigações trabalhistas”. O tribunal constatou ainda que a empresa não providenciou o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei nº 6494/77, que regula o instituto do estágio.

De acordo com o TRT/PI, “considerando que o estágio antecede a relação de emprego, eis que prepara o estudante para o mercado de trabalho, houve uma inversão desta ordem, no caso em espécie, na medida em que a empresa admitia trabalhadores para prestar serviços necessários às suas atividades e, posteriormente os transformava em estagiários, sob a máscara de termos de compromisso”.

O TRT/PI constatou que a partir de fevereiro de 2000, houve um “crescimento vertiginoso” no número de estagiários da UFPI, coincidindo com o período em que a Telepisa intensificou seu plano de demissões. Para o tribunal regional ficou claro que a empresa se utilizou de mão-de-obra estagiária irregular quando adotou um programa de demissão gradual de seus empregados.

Para a terceirização irregular, a Telepisa utilizou as empresas Asa Express e Case Consultoria, Processamento e Treinamento Ltda., que admitiam telefonistas e atendentes de serviço que já trabalhavam na Telepisa sem registro. As moças eram selecionadas pela Telepisa para atuar no “call center” e então encaminhadas às empresas interpostas. De acordo com o Inquérito do MPT/PI, o processo de contratação de empregados pelas empresas terceirizadas iniciava-se no setor de pessoal da Telepisa, onde eram acertadas todas as condições de trabalho.

As telefonistas da Telepisa recebiam salário de R$ 800,00 enquanto as tercerizadas ganhavam R$ 226,00 mensais para exercer as mesmas funções. De acordo com o TRT/PI, à medida que ia demitindo seus empregados, a Telepisa encaminhava aqueles que lhe interessavam às empresas prestadoras de serviços, que os contratava, e estes retornavam às atividades na companhia.

O TRT/PI condenou a Telepisa “a registrar como seus, em livro próprio e na CTPS, retroativamente à data de admissão cada um dos trabalhadores que lhe prestaram serviços de natureza empregatícia, mas sob o manto do estágio, bem assim a apagar todos os direitos trabalhistas pertinentes”. A mesma decisão foi tomada em relação aos trabalhadores terceirizados que prestaram serviços não eventuais e típicos de atividade-fim à Telepisa.