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Petroquímica não consegue reverter decisão de reintegração

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da Nitrocarbono S.A. para que fosse revista decisão judicial de reintegração de um ex-empregado sob a alegação de que teria ocorrido fato novo. Em agravo em recurso de revista, a empresa petroquímica alegou que a greve da qual participou o trabalhador foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho após a decisão de reintegração. De acordo com o Acórdão, para atender a pretensão da empresa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido, segundo a redação do Enunciado nº 126 do TST. Os ministros seguiram o voto do relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em ação originária movida pelo empregado, a reintegrá-lo ao cargo de que foi dispensado por justa causa. A Nitrocarbono S.A. moveu então ação de revisão alegando a existência de fato posterior à decisão originária, qual seja, a declaração de ilegalidade de greve da qual participou o empregado. A empresa acrescentou que tal declaração comprovaria a justa causa do empregado e que, portanto, não seria obrigada a cumprir a decisão que determinava a reintegração.

O TRT da Bahia negou provimento a recurso ordinário da empresa, segundo o qual teria havido modificação no estado de fato e de direito após o trânsito em julgado de decisão que a condenou a reintegrar o empregado. A empresa afirmou que após o trânsito em julgado da decisão originária, o TST teria declarado, em julgamento de dissídio coletivo, a ilegalidade de greve que teve a participação do empregado. Segundo o Acórdão Regional, a situação nova já teria sido informada e analisada durante o processo originário e, ainda mais, fora objeto de pronunciamento do Tribunal naquela ocasião. Sendo assim, a ocorrência do fato alegado na ação de revisão foi anterior ao trânsito em julgado da ação originária.

A Nitrocarbono insistiu na tese em recurso de revista ao qual o TRT da Bahia negou seguimento alegando que a intenção da empresa era a revisão de fatos e provas. Em agravo de instrumento ao TST, a empresa utiliza-se da tese da existência de fato novo. Para o relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, “já houve pronunciamento judicial anterior e definitivo sobre a greve, invocada pela empresa como justo motivo para a resolução do contrato de trabalho”. De acordo com o Acórdão da Quinta Turma, a decisão do TST sobre a greve não teria alterado a decisão originária do Regional, que considerou dispensável a legalidade ou ilegalidade da greve.