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Contribuição previdenciária não incide sobre vale-transporte

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não obteve êxito na pretensão de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso (agravo de instrumento) da autarquia e confirmou decisão de segunda instância que rejeitou a incidência dessa contribuição sobre parcela de acordo judicial referente ao vale-transporte pago em dinheiro a uma ex-empregada (recepcionista) da empresa Comércio de Combustíveis Ltda.

“A natureza jurídica do vale-transporte não é salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária”, esclareceu o relator, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.

A alegação do INSS contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região ( Rio Grande do Sul) é que o vale-transporte fez parte das parcelas do acordo trabalhista entre ex-empregada e empresa, e teria, assim, evidente cunho salarial, pois não atendeu aos objetivos traçados no Decreto 95.247/87 que instituiu o benefício ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

No acordo judicial, a empresa pagou à ex-empregada uma parcela de R$ 922,00 referente ao vale-transporte. Para o relator, entretanto, o valor atribuído ao vale-transporte, por força de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, não retira a sua natureza jurídica.