O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para que candidatos possam se inscrever em concurso público para o cargo de procurador da República. A decisão, por maioria, declarou constitucional a expressão “há pelo menos dois anos”, prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) – Lei Complementar nº 75/93. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1040) ajuizada pelo procurador-geral da República. O autor alegou ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e do livre exercício da profissão, além de determinar a forma de ingresso de brasileiros aos cargos públicos. O relator, ministro Néri da Silveira, já aposentado, votou pela improcedência da ADI no início do julgamento em junho de 2002. O ministro entendia que a exigência de um biênio com a condição de bacharel em Direito para inscrição em concurso público destinado a prover cargos do Ministério Público Federal deveria ser compreendido como a exigência de período de experiência profissional. A ministra Ellen Gracie trouxe, em seu voto-vista, esse mesmo entendimento. “Não tenho por desarrazoada a exigência temporal de dois anos a contar da colação de grau para a inscrição no concurso de ingresso nas carreiras do Ministério Público da União. Entendo que a exigência, ao contrário de se afastar dos aludidos parâmetros, seja maturidade pessoal e profissional, adota critério objetivo que a ambos atende”, afirmou a ministra.
Ao final de seu voto, a ministra observou que o requisito objetivo do artigo 187 não ofenderia a Constituição Federal e acompanhou o voto do relator. Os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Sepúlveda Pertence divergiram do relator.