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TST garante vínculo de emprego a representante comercial

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de vínculo de emprego entre um representante comercial e uma fabricante de tecidos. Com base no voto do ministro Luciano de Castilho, não foi conhecido recurso de revista da Companhia Têxtil Ragueb Chohfi (sediada no Paraná). Prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do representante comercial às verbas rescisórias, multa por atraso na quitação das parcelas (art. 477 da CLT) e seguro desemprego.

A empresa têxtil alegou que a relação com o representante comercial era de natureza mercantil, sem características de vínculo empregatício, definidas no artigo 3º da CLT. Também questionou especificadamente a imposição da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e o seguro desemprego.

Luciano de Castilho observou que as provas produzidas no processo tornaram evidente a configuração da relação de emprego “A existência de subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação dos serviços, aliada ao fato de que a atividade desenvolvida pelo representante é uma das atividades-fim do empreendimento econômico da empresa, não permite dúvidas de que havia, em realidade, uma relação jurídica de natureza trabalhista, regida por um contrato de trabalho tácito”, disse.

Apesar de reconhecer a existência de posicionamentos jurisprudenciais diferentes em relação a circunstâncias semelhantes em torno da representação comercial, o relator reforçou seu ponto de vista com base na relevância dessa atividade para o êxito da empresa.

“Se a comercialização dos produtos é atividade essencial, a praxe de não contratar empregados para tanto constitui uma forma de eximir-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e tributárias em relação a esse pessoal, contratado como pseudo-representantes comerciais, impedindo-lhes assim de se integrarem no ambiente empresarial”, afirmou Luciano de Castilho.

O entendimento do relator foi estendido para confirmar o direito do representante aos valores correspondentes ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que a demora não foi causada pelo trabalhador. O mesmo ocorreu em relação ao seguro desemprego, cujas guias para a percepção do benefício não foram entregues pelo empregador, o que levou à transformação da obrigação em indenização.