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Anistiada garante recebimento de salários a partir de 88

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI -1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma anistiada política do Paraná a receber, retroativamente, salários a partir da promulgação da Constituição, em 1988. Técnica do Instituto Parananense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), ela foi demitida em julho de 1977 e assegurou, na Justiça do Trabalho, a reintegração ao emprego e o recebimento dos salários retroativos.

No recurso à SDI-1, o Estado do Paraná pede que os efeitos financeiros decorrentes da anistia sejam calculados a partir de abril de 1992, quando ela entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de anistia e não a partir da promulgação da Constituição, como havia decidido a Terceira Turma do TST.

O relator dos embargos, ministro Luciano de Castilho, rejeitou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 91/SDI-1 do TST a esse caso. “Os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação” , estabelece essa OJ.

Luciano de Castilho ressaltou que a Terceira Turma fixou a data da promulgação da Constituição como marco inicial para o cálculo do valor em decorrência da “peculiaridade que envolve a situação”. A técnica do Ipardes e outros três colegas foram demitidos em 1977 sem qualquer explicação e, apesar de pedido de esclarecimento ao governador de então, ficaram quase 15 anos sem saber a causa da dispensa.

A técnica tomou conhecimento da motivação política da demissão em abril de 1992, quando o encarte “Veja Paraná”, que circulou junto com a Revista VEJA, publicou a reportagem “Nos Porões do Iguaçu – as revelações de 16 anos de atividade do SNI no Palácio do Governo”. Considerada “esquerdista infiltrada no quadro de pessoal da empresa”, ela pôde entrar com ação na Justiça do Trabalho, em novembro de 1993, para pedir a reintegração nos quadros do Ipardes.

Inicialmente, o pedido dela foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). De acordo com o TRT-PR, o direito de propor a ação estaria prescrito, uma vez que a reclamação foi ajuizada mais de dois anos após a data da dispensa e da abertura dos arquivos do DOPS paranaense determinada pelo governo local em julho de 1991.

Em 2000, o TST reformou a decisão do TRT-PR e definiu que a contagem do prazo de prescrição deveria ser contado apenas a partir da publicação do encarte da revista Veja. Em fevereiro de 2002, em um novo recurso do Estado do Paraná, a Terceira Turma do TST confirmou a reintegração da anistiada e definiu que o cálculo dos retroativos deveria ser feito a partir da promulgação da Constituição, como estabelece o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ministro Luciano de Castilho destacou a decisão da Terceira Turma que julgou incabível a aplicação literal da OJ 91, pois o “espaço de tempo entre a dispensa e o exercício do direito não decorreu da prática de ato positivo ou negativo de qualquer uma das partes, porquanto sigilosos tanto a motivação da dispensa quanto o conhecimento dos documentos comprobatórios”.