A alteração imposta pelo empregador no horário e sistema de trabalho em prejuízo do empregado e sem a demonstração da necessidade da mudança é ilegal. A afronta ao art. 468 da CLT levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar (negar conhecimento) recurso de revista de uma empresa rural que pretendia ver caracterizada a justa causa de um ex-empregado (safrista), demitido após ter se oposto às mudanças unilaterais adotadas pelo patrão. O relator foi o juiz convocado Vieira de Mello Filho.
O objetivo da Usina de Açúcar Santa Terezinha S/A era o de cancelar a decisão regional que, além de não reconhecer a justa causa, também a condenou em danos morais e na multa do art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias). O único ponto do recurso de revista deferido à empresa envolveu a isenção do pagamento dos honorários advocatícios.
Em abril de 1998 a empresa adotou a jornada diária das 7h às 16h20, com intervalo de uma hora para almoço e café e folga a cada cinco dias. O trabalho em domingos e feriados não seriam pagos em dobro. O sistema anterior compreendia atividades de segunda a sexta-feira, entre 7h e 17h, com intervalos de uma hora para almoço e café e trabalho aos sábados das 7h às 11h. Os empregados que discordaram foram ameaçados de dispensa.
A demissão aconteceu dias após, mas na modalidade de justa causa, sob o entendimento de indisciplina do trabalhador (causa prevista no art. 482, “h”, CLT). O safrista negou-se a assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho e ingressou com reclamação junto à 1ª Vara do Trabalho de Maringá (PR).
A sentença descaracterizou a justa causa por considerar legítima a conduta do trabalhador e impôs condenação por danos morais à empresa pela tentativa, fundada em premissas falsas, de impor ao rurícola a pecha de mau empregado. O posicionamento da primeira instância foi confirmado, em seguida, pelo TRT da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que registrou a proibição de alterações contratuais em prejuízo do trabalhador, conforme o art. 468 da CLT.
“No caso, a empresa não trouxe aos autos do processo, qualquer motivo que tornasse imperativa a mudança no horário e sistema de trabalho, concluindo-se, assim, que tal modificação simplesmente ocorreu por sua mera vontade”, acrescentou a decisão regional.
Junto ao TST, a empresa rural voltou a insistir na ocorrência da justa causa, pois, segundo ela, o empregado teria se insubordinado contra remanejamento de horário dentro do mesmo turno (diurno) o que não lhe causaria prejuízos. A tese, contudo, foi rebatida por Vieira de Mello Filho.
“A premissa de que não houve a demonstração da necessidade da alteração qualitativa referente à jornada de trabalho, resulta em descaracterizar possível insubordinação ou indisciplina, uma vez que teria o empregado exercido legalmente o seu direito de resistência”, observou o relator da questão no TST.
Também foi confirmada a legalidade da condenação por danos morais, uma vez que a aplicação da justa causa mostrou-se “contrária aos fins sociais e comprometedora da dignidade do empregado rural”. Quanto ao atraso na quitação das verbas rescisórias, a recusa do trabalhador em recebê-las deveria ter levado a empresa a depositar os valores em juízo.