A Fazenda Pública não será obrigada a pagar honorários advocatícios quando deixar de embargar execuções por quantia certa, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição). Esse entendimento foi fixado hoje (29/9), por maioria de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A decisão – tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário 420.816 – declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.180-35, editada em 2001. O dispositivo determina que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal Regional (TRF) da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. O TRF entendeu que não havia, no caso, os pressupostos de urgência e relevância que justificam a edição de uma MP, conforme definido no artigo 62, da Constituição Federal.
A procuradora federal Luciana Hoff disse que a MP foi a única solução encontrada pelo Executivo, em vista da jurisprudência que determinava a aplicação do artigo 20 parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o pagamento de honorários advocatícios em execuções embargadas ou não.
Segundo a procuradora, o dispositivo vale para ações entre particulares, e não para a Fazenda Pública, que está sujeita ao regime do precatório, previsto no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição.
“A questão não somente era relevante, mas era urgente, porque a milhares de ações, a milhares de execuções, a Fazenda Pública estava sendo condenada ao pagamento de honorário de advogados em execuções que não havia embargo”, disse Luciana Hoff.
Voto vencido, o ministro-relator, Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade da MP. “Não consigo visualizar urgência, tampouco relevância, no estabelecer o presidente da República, mediante MP, que nas execuções não embargadas não são devidos honorários advocatícios”, afirmou. Seguiram o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade da MP. “O critério da relevância está presente na legislação por razões óbvias”, disse ele. Para o ministro, uma das razões que justificam a MP é o grande número de execuções contra o INSS. Segundo Mendes, tramitam atualmente algo em torno de 2,5 milhões de processos relacionados à Previdência Social.
“Nesse contexto, e diante de uma nova política judicial, em que não mais se recorre, em que não mais se apela para o ato protelatório, é que se editou a medida provisória, tendo em vista o quê? Defender o erário, evitar o ganho pelo ganho”, sustentou.
O ministro Sepúlveda Pertence propôs dar interpretação conforme a Constituição para reduzir o alcance da MP às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil). “As outras eu não vejo justificativa”, disse ele. A proposta foi acolhida pela maioria dos ministros presentes à sessão.