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Culpa do empregado afasta direito à indenização por sua morte

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que negou à família de um motorista de carreta, vítima de acidente de trabalho fatal, o direito de receber indenização por danos morais. A viúva do trabalhador argumentou que a morte do marido ocorreu por culpa da empresa, que não teria fornecido treinamento adequado para o desembarque de veículos. A perícia entretanto apontou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que não observou as normas de segurança necessárias para a operação.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afirmou que para reformar a decisão regional seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, o relator esclareceu que o recurso não reuniu condições processuais para ser examinado quanto ao aspecto da indenização. A Justiça do Trabalho de Minas negou o pedido de reparação sob o argumento de que “o empregador não concorreu com culpa pelo sinistro”. A decisão tomou por base o laudo de peritos criminais que apontou negligência e imprudência do motorista na operação.

O motorista dirigia carretas conhecidas popularmente como “cegonheiras”, compostas por carrocerias de dois pavimentos, nas quais são transportados veículos de passeio e utilitários novos e usados. O acidente que tirou a vida do motorista ocorreu no dia 19 de abril de 2002, no “Palácio dos Leilões”, em Contagem (MG). O motorista descarregou os cinco automóveis do primeiro pavimento sem problemas. Quando passou para a parte superior da carreta, retirou as cintas de segurança das rodas de uma caminhonete Chevrolet S-10 antes de verificar se o freio de mão estava acionado e se estava engrenada a primeira marcha.

O veículo desceu, atropelou o motorista, matando-o na hora. Na ação trabalhista contra a empresa Transcarjo Transportes Ltda., a viúva requereu, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, integração à remuneração de salário extra-folha, horas extras e multa de 40% do FGTS. Segundo a viúva, a empresa pagava 13% do valor do frete ao motorista, o que na realidade elevava seu salário de R$ 539,00 para R$ 1.500,00 mensais, mas a diferença não era contabilizada para efeito de cálculo de férias, 13º salário e FGTS.

Ao pleitear a indenização por danos morais e materiais, a defesa da viúva contou que o motorista partia de Minas transportando veículos novos da marca FIAT, fabricados em Betim, e voltava ao Estado trazendo carros batidos e avariados, que não obedeciam aos comandos mecânicos e que, por razões de segurança, deveriam ser içados por guindaste. Houve recurso ao TRT/MG, que manteve a sentença. Quanto ao pedido de 40% sobre o FGTS, os juízes mineiros afirmaram que a multa só é devida quando há despedida sem justa causa, não sendo aplicada em caso de fim do contrato em virtude de morte do empregado em acidente de trabalho.

No recurso ao TST, a defesa da viúva renovou os argumentos. O ministro Barros Levenhagem não conheceu (rejeitou sem exame do mérito) os pedidos relativos a horas extras aferidas por tacógrafo e indenização por danos morais e materiais. Quanto à multa de 40% do FGTS, o recurso foi conhecido e desprovido.