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Aumentos espontâneos podem ser descontados em dissídio coletivo

Um trabalhador que teve seu salário aumentado em 600% no mesmo período em que, em julgamento de dissídio coletivo, a categoria recebeu reajuste de 153%, teve negada sua pretensão de receber o índice definido na decisão normativa pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O fundamento da decisão foi o de que a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) já haviam apreciado a questão de forma satisfatória ao decidir pelo indeferimento da pretensão.

O trabalhador era empregado da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – Casemg. Em 1991, o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo da categoria, definiu o IPC como o índice aplicável aos salários dos trabalhadores. Embora no período compreendido pela decisão o trabalhador tivesse obtido reajustes superiores aos concedidos pelo TRT, ajuizou ação de cumprimento pedindo correção salarial de 153% decorrente da inflação acumulada no período abrangido pela sentença normativa. Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT negaram sua pretensão, levando-o a buscar reverter a decisão por meio de recurso de revista no TST.

O relator do recurso de revista, juiz convocado André Luiz de Oliveira, observou que o TRT, no julgamento do recurso ordinário, constatou que os reajustes concedidos pela Casemg eram bastante superiores aos devidos, chegando a mais de 600% em abril de 1991. Citando a decisão regional, o juiz André Luiz de Oliveira ressaltou que, “compulsando-se a ficha financeira do autor, verifica-se que a ele foi concedido, no período que se discute, quatro reajustes, provenientes de dissídios, acordo e da Lei nº 8.222/91, ocorridos em maio e agosto de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. Por haver ele recebido aumento substancial em seu salário, mais de 600%, o fato impede a pretensão, pois o valor está muito acima da inflação da época.”

Com base nessa apreciação, o relator concluiu que o Regional analisou adequadamente a questão, não se caracterizando os pressupostos para o conhecimento do recurso de revista.