Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão que indeferiu a ação proposta pelo municipário Antônio Carlos da Rocha contra a Portocred Crédito Financiamento e Investimento S/A, para anular cláusulas contratuais ilegais. Para Antônio Carlos, a cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano, feita pela Portocred, configura crime de usura, além de não poder se admitir capitalização de juros mensalmente.
Segundo Antônio Carlos, ele contratou com a Portocred um empréstimo no valor de R$ 1.742,97, em 18 parcelas de R$ 151,63, com início em junho de 2002 e término em novembro de 2003, com taxa mensal de 4,5% e anual de R$ 69,58%. “A situação tornou-se insustentável tendo em vista a ciranda financeira criada pelas elevadas taxas de juros e encargos debitados mensalmente com desmesurado prejuízo de Antônio Carlos”, afirmou sua defesa.
Antônio Carlos, então, propôs uma ação anulatória de cláusulas contratuais ilegais, com pedido de revisão de contrato de cartão de crédito e compensação de créditos. Ele alegou que a taxa de juros aplicada pelo banco constitui prática totalmente desvinculada da rentabilidade dos demais setores econômicos atuantes na realidade atual do país, o que destrói a necessária comutatividade que deve orientar os negócios jurídicos.
A Portocred contestou sustentando a impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que Antônio Carlos era conhecedor das suas cláusulas e condições. Quanto aos encargos, disse não haver abuso, pois apurados na forma contratada.
O Juízo da Comarca de Porto Alegre (RS) julgou improcedente a ação. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também indeferiu o pedido. O Tribunal estadual entendeu que os juros remuneratórios, nos contratos de mútuo firmados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, não estão limitados a 12% ao ano, como também que a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, é possível, ante o fato de ter sido o contrato celebrado na vigência da Medida Provisória nº 2.176-36/2001.
Antônio Carlos recorreu ao STJ aduzindo que a cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano configura crime de usura, além do mais não se pode admitir a incidência de juros sobre juros, a cada mês, ante a inexistência de autorização legal.
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, não há nada a reparar na decisão do Tribunal estadual, pois o STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.Quanto à capitalização dos juros, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. “A perenização da sua vigência deve-se ao artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001”.