Press "Enter" to skip to content

Tempo no desempenho da função influi na equiparação salarial

O direito do trabalhador à equiparação salarial depende da existência, simultânea, de igualdade qualitativa e quantitativa no desempenho da função, na mesma época, empresa e localidade. A inobservância de um desses requisitos levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a conceder um recurso de revista em favor de uma empresa de cimento do interior paulista. A decisão cancelou determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sede em Campinas-SP) que havia reconhecido a um ex-funcionário da Companhia de Cimento Ribeirão Grande o direito à equiparação de salários.

“Nesse caso, o tempo na função é de suma importância, pois se um empregado, por mais que apresente o mesmo desempenho, no exercício das mesmas funções, apresenta lapso temporal superior a dois anos em relação ao colega, não deve ser tratado de forma igual, sendo presumível que não possua a mesma experiência na função”, explicou o ministro Lélio Bentes (relator), ao considerar indevida a equiparação assegurada anteriormente pelo TRT.

O operário ingressou na fabricante de cimento em 1983, passou a atuar como soldador especializado em 1986 e foi dispensado sem justa causa em agosto de 1997. Após a demissão, ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter o pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial com um outro trabalhador, um soldador especializado desde 1971. Apesar da diferença, foi assegurada a equiparação salarial. “A questão da diferença de tempo na função se faz de nenhuma importância, quando inequívoca a igualdade”, registrou o Acórdão do TRT.

Insatisfeita com o entendimento regional, a empresa ajuizou recurso de revista junto ao TST sob a alegação de que não havia provas suficientes no processo a comprovar a identidade de funções entre os trabalhadores. Além disso, frisou que a concessão da equiparação salarial só ocorrer em casos que se enquadrem na hipótese do art. 461, § 1º da CLT. “Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”, prevê o dispositivo.

A inobservância desta norma trabalhista, levou à concessão do recurso em favor da empresa. “Verifica-se que o tempo na função é de suma relevância para equiparação salarial, e não irrelevante, ou ‘de somenos importância’, como frisou o Tribunal Regional”, esclareceu Lélio Bentes.

“Por essa razão, tendo o Tribunal Regional desconsiderado o fato de que a diferença de tempo na função entre os dois trabalhadores era superior a dois anos, desprezando tal diferença por considerá-la irrelevante, violou o disposto no artigo 461, § 1º da CLT, dispensando igual tratamento a casos distintos”, concluiu o relator ao anular a decisão que era favorável ao ex-empregado.