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Redução de gratificação não caracteriza descomissionamento

O fato de receber, durante certo período, uma gratificação menor que habitualmente é paga a bancários que exercem cargo de confiança e trabalham oito horas diariamente não descaracteriza o comissionamento a ponto de gerar o direito ao recebimento de horas extras pelo trabalho realizado além da jornada especial da categoria (seis horas). Com este argumento, o ministro Ives Gandra Martins Filho rejeitou (não conheceu) recurso de uma funcionária do Banco do Brasil contra decisão regional.

A bancária exercia o cargo efetivo de assistente de supervisão e, eventualmente, o cargo de supervisora. Nos meses de maio e junho de 1992, seu adicional de função e representação (ADI/Comissão/AP) foi pago em valor inferior ao recebido habitualmente, equivalente a um terço de seu salário. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), o pagamento de uma verba menor não acarreta, necessariamente, o descomissionamento da bancária, uma vez que somente nesta hipótese seriam devidas as duas horas extras diárias.

Na decisão mantida pelo TST foi registrado que, se houve o pagamento de uma gratificação menor, caberia à empregada pleitear o pagamento da diferença e não o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias. Segundo o ministro Ives Gandra Filho, no caso em questão, o TRT/15ª Região não chegou a reconhecer a existência de pagamento a menor da gratificação de função. “Ficou dito no Acórdão que, se o pagamento a menor tivesse ocorrido, a reclamante faria jus à diferença, sendo que não foi formulado tal pedido”, afirmou.

Para o ministro Ives Gandra Filho, não há como reconhecer a violação ao artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, que regula a duração normal do trabalho dos bancários em seis horas diárias, com exceção daqueles que exercem funções de direção, gerência, chefia e equivalentes. “Ainda que assim não fosse, não se pode perder de vista que a pretensão da recorrente é a de que seja rechaçado o reconhecimento da função de confiança, sendo que as instâncias ordinárias, que são soberanas na análise da prova, concluíram que ela desempenhava cargo de confiança”, concluiu o ministro relator. (RR 707547/2000.9)