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Plenário decide que valor de precatórios deve estar expresso em moeda corrente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, hoje (2/6), a Embargos de Divergência interpostos pelo Estado do Paraná contra decisão da Segunda Turma no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 118342) envolvendo conversão de valor de precatórios em OTNs. O Acórdão contestado estabeleceu que os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos em moeda corrente, sendo possível, no entanto, que se verifique a correspondência em OTNs, depois de efetuado o cálculo na moeda em curso.

O Estado alegou divergência entre decisões da Primeira e Segunda Turma em relação ao assunto. Citou jurisprudência firmada pela Primeira Turma, que tem considerado inconstitucionais – além da determinação de pagamento em valor indexado – também as decisões que meramente admitem a possibilidade, em conta de liquidação, da equivalência do padrão monetário em ORTN ou OTN.

De acordo com a relatora, ministra Ellen Gracie, foi caracterizado o dissídio entre as Turmas. A Primeira, “considerou ilegítima a elaboração de conta de liquidação do precatório com a inserção, nela, do quantum da condenação expresso em moeda corrente nacional e, também, do seu valor correspondente em OTN”. Por outro lado, a Segunda Turma estabeleceu que “nada impede que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs”.

A ministra informou que a jurisprudência do STF, confirmada em decisão do Plenário no julgamento do RE 119.237, considera infringência ao artigo 117, parágrafo 1º da Constituição anterior, a expedição de precatórios judiciais com valores expressos em OTNs ou ORTNs. A inconstitucionalidade é mantida mesmo que esteja consignado neles o valor em moeda corrente, a fim de que o depósito seja realizado com base na atualização promovida por esses títulos.

Assim, a relatora deu provimento aos Embargos, conforme a jurisprudência. “O Acórdão embargado, ao permitir a equivalência em OTN do requisitório objeto do Extraordinário, está, pois, em confronto com a jurisprudência consolidada nesta Corte”, disse a ministra em seu voto. A decisão da Corte deu-se por maioria, vencidas as divergências dos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, que indeferiam o pedido.