A insistência reiterada de uma empresa mineira em impedir o desfecho de uma causa trabalhista, por meio da interposição de embargos de declaração, levou a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a impor-lhe multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa. A penalidade foi proposta pelo relator da questão no TST, ministro João Batista Brito Pereira, que destacou ter sido essa a quinta oportunidade em que a Ram Indústria e Comércio Ltda. recorreu, apresentando os mesmos argumentos presentes nos primeiros embargos.
“Esse procedimento atenta contra a boa ordem processual e contraria a boa-fé que deve presidir o direito de defesa e mostra quão evidente é o intuito da empresa em protelar, retardando de modo injustificado o andamento do processo; prática que autoriza a majoração da multa de que cogita o artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC)”, ressaltou o ministro Brito Pereira durante a rejeição dos embargos e a aplicação da penalidade sobre a autora dos recursos.
A multa por litigância de má-fé já havia sido lançada sobre a empresa por ocasião do exame de seu quarto recurso pela SDI-1. Na oportunidade, o ministro Brito Pereira considerou que “incorre em lide temerária quem pela quarta vez seguida apresenta razões recursais idênticas, sem sequer combater os fundamentos de cada uma das decisões recorridas, em manifesta procrastinação injustificada do andamento do processo”. O relator afirmou que “também incorre no pecado da protelação”, a parte que, ao opor embargos de declaração, foge ao objetivo das normas processuais.
O quarto recurso protelatório rendeu à empresa multa de 1% sobre o valor corrigido da causa em favor da trabalhadora a quem é devida a indenização trabalhista, multa de 1% sobre o valor da causa por procedimento temerário e indenização de 10% sobre o valor da causa em favor da ex-empregada da Ram. Todas as penalidades estão previstas na legislação processual civil.
Apesar do posicionamento adotado pelo TST, a empresa não se deu por vencida e interpôs novos embargos. “Isto é, a reclamada (empresa) mesmo após ter sido condenada por litigância de má-fé (por ter aduzidas, pela quarta vez consecutiva, as mesmas argumentações já utilizadas em recursos anteriores) opõe novos Embargos de Declaração de idêntico teor ao julgado anteriormente por esta Subseção. De fato, a reclamada sequer teve o cuidado de alterar a data do documento, ou seja, os embargos sob exame têm a mesma data e teor dos anteriores, já julgados”, esclareceu o ministro Brito Pereira.
“Além disso, a argumentação deduzida está dissociada do fundamento de ambas as decisões prolatadas pelo TST, o que demonstra a não observância dos requisitos do art. 535 do CPC, ou seja, os presentes embargos não trazem qualquer referência ao Acórdão imediatamente anterior, apresentando-se, por isso, manifestamente desfundamentados”, acrescentou.
A evidência do intuito protelatório levou, então, o relator dos embargos a elevar a multa de 1% para 10% sobre o valor atribuído à causa, o que implica numa penalidade de R$ 21.484,01. Também foi decidido o envio das cópias dos recursos, acompanhadas das respectivas decisões, à empresa sediada em Belo Horizonte (MG).