A ausência de compensação para o trabalho desempenhado aos domingos e feriados assegura ao empregado o pagamento em dobro do período em que esteve à disposição da empresa, mantida a remuneração correspondente ao repouso semanal. Esse entendimento, inscrito na redação atual do Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho (conforme resolução de novembro do ano passado), foi adotado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Ele foi o relator de um recurso de revista deferido pela Segunda Turma do TST a um ex-empregado da Brasil Telecom S/A .
O posicionamento unânime adotado pelo TST resultou em reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC). O órgão de segunda instância indeferiu a pretensão do ex-empregado de receber de forma dobrada o pagamento de suas atividades em dias destinados especialmente pela legislação ao descanso do trabalhador.
“Havendo trabalho em domingos e feriados, a contraprestação devida se traduz no pagamento de forma simples do dia de descanso trabalhado, o que foi feito pela empresa”, registrou o Acórdão regional. “Agiu corretamente a empresa ao somar o valor embutido nos salários a título de repouso semanal remunerado o pagamento de forma simples do dia de descanso trabalhado, sem a devida compensação”, acrescentou a decisão regional, favorável à Brasil Telecom.
No TST, os advogados do trabalhador sustentaram que a melhor interpretação a ser dada à previsão legal, em relação ao trabalho em domingos e feriados e não compensado, seria o de não se levar em conta o repouso semanal remunerado, quando embutido no salário mensal, para o pagamento dos dias de descanso. O procedimento, reconhecido como válido pelo TRT-SC, equivaleria a pagar de forma simples o trabalho.
Em sua análise sobre a matéria, o ministro Simpliciano Fernandes demonstrou que o posicionamento adotado pelo Tribunal catarinense divergiu da jurisprudência firmada pelo TST para enfrentar a questão. De acordo com o Enunciado nº 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Com a aplicação desse entendimento, o ministro Simpliciano votou pelo deferimento do recurso ao trabalhador, “para incluir na condenação o pagamento das horas extras laboradas em domingos e feriados e não compensadas”. O relator da causa no TST também esclareceu que “o pagamento corresponderá ao dobro do valor da hora laborada, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.